Processo 0858825-93.2026.8.20.5001
TJRN • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858825-93.2026.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebi hoje. Vistos etc., Recebo a inicial porquanto preenche os requisitos legais. Passo inicialmente a analisar o pedido de gratuidade da Justiça. Deve ser dito que é relativa a presunção decorrente da afirmação da parte de que goza do benefício da assistência judiciária gratuita, cabendo ao juiz, no exame das circunstâncias do caso concreto, considerar ou não que o postulante preenche os requisitos estabelecidos na Lei nº 1.060/50, a fim de assegurar que o benefício atinja somente aqueles que realmente necessitam. Na verdade, de acordo com o art. 4º da Lei 1.060, de 05.02.1950, basta o peticionário clamar pelo auxílio à Justiça Gratuita para que lhe seja reconhecido o direito de não arcar com as custas judiciais, entretanto, diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados aos autos, poderá o magistrado indeferir de plano o pedido, considerando que o peticionante possui sim condições de arcar com as despesas processuais, independentemente de impugnação da parte contrária. No caso concreto, parece-me razoável aceitar as alegações do(a) requerente já que os documentos que acompanham a inicial demonstram, até prova em contrário, que o(a) autor(a) não possui condições de arcar com as despesas processuais. Diante do exposto, concedo o pedido de justiça gratuita formulado na inicial. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos em que o(a) autor(a) postula a revisão da obrigação alimentar, alegando, em síntese, que sua situação financeira modificou-se, não tendo mais condições de prestar os alimentos no patamar atual. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja revisto liminarmente o valor da pensão alimentícia. Analisando os autos verifico que seria precipitado apreciar, neste momento, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por envolver matéria atinente a Direitos Indisponíveis (Alimentos), necessários à sobrevivência tanto do alimentante como do alimentando. Por tais razões, deixo para apreciar o pleito liminar após a resposta da parte requerida e do parecer ministerial. Cite-se o(a) réu da presente ação, pessoalmente, por mandado, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso a parte demandada apresente contestação, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte autora, por seus advogados, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para analisar o pleito de tutela antecipada. Ciência ao Ministério Público para intervir no presente feito, em obediência ao disposto no art. 178, inciso II, do CPC. Intimações necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 9 de julho de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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