Processo 0858826-22.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0858826-22.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HOLANDA ARAUJO GOMES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE - Tema Repetitivo nº 1414, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a validade ou eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, para delimitar a controvérsia nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Diante do exposto e considerando que a presente demanda versa sobre matéria vinculada ao Tema Repetitivo nº 1.414, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça. Serve a presente decisão como mandado judicial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 13182026
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