Processo 0858832-73.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858832-73.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09. . Destarte, passo a decidir Não havendo mais questões pendentes de análise, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas. No mais, remanescem matérias de direito, que prescindem de produção Inicialmente, a pretensão da parte autora não é o recebimento das parcelas principais da progressão, mas sim dos acessórios (juros e correção)sobre valores que foram reconhecidos e pagos administrativamente. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e tribunais pátrios, o reconhecimento administrativo do débitopela Administração Pública configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Assim, afasto a tese de prescrição. O pedido é procedente, explico. Trata-se de Ação de Cobrança de Juros e Correção Monetáriaproposta por PARTE AUTORA, servidora pública estadual (Professora), em face do ESTADO DE RORAIMA. A parte autora alega que a Administração Pública Estadual efetuou o pagamento administrativo de valores retroativos referentes à sua progressão funcional com atraso considerável e sem a devida atualização monetária e incidência de juros moratórios. Requer a condenação do requeridoao pagamento de R$ 10.265,23 (dez mil, duzentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos), a título de acessórios legais sobre o montante principal já quitado. O ESTADO DE RORAIMAapresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a improcedência do pedido. Pois bem. É incontroverso nos autos que ospagamentosadministrativosforamrealizadosapós mais de 10 anos da exigibilidade da verba, sem aplicação de correção monetária nem incidência de juros de mora. A jurisprudência pátria e a própria Constituição Federal asseguram que valores de natureza alimentar, como os salários e verbas remuneratórias, devem ser atualizados, pois sua demora no pagamento implica perda real do poder aquisitivo, o que atinge diretamente a dignidade do servidor público. A correção monetária não representa um acréscimo patrimonial, mas sim a recomposição do poder da moeda, corroído pela inflação. Sua não aplicação configura enriquecimento ilícito da aquisitivo Administração Pública, que se beneficiaria da desvalorização do crédito devido ao servidor. Os juros de mora, por sua vez, têm natureza de pela demora no cumprimento da obrigação. indenização A mora da Administração, no caso em tela, é incontroversa e excessiva, ultrapassando os limites da razoabilidade. Nesse contexto, ainda que se reconheça o esforço do ente público em quitar débitos antigos, não se pode tolerar que essa quitação tardia ocorra à custa da integralidade do direito do credor. A Administração Pública, submetida ao regime jurídico-administrativo, deve pautar seus atos também pelos princípios da moralidade e da razoabilidade, o que inclui a…
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