Processo 0858845-62.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858845-62.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0858845-62.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDEMIRO FREITAS NETO Advogado do(a) AUTOR: HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA - MA11237 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA - Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por VALDEMIRO FREITAS NETO em face de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, ambos qualificados nos autos. Narra o autor que é estudante do 12º período do curso de Medicina mantido pela requerida, ostentando coeficiente de rendimento de 9,26 (nove vírgula vinte e seis), e que teria cumprido a integralidade da carga horária e das atividades complementares exigidas para a conclusão do curso, restando pendente apenas a atualização, pela ré, das horas correspondentes aos módulos do último período, já cursados. Aduz que recebeu proposta de emprego para atuar como médico no Hospital Djalma Marques, Socorrão I, em plantão no setor de terapia intensiva, condicionada à imediata diplomação e à inscrição no Conselho Regional de Medicina, e que a inércia da instituição em lançar as horas cursadas comprometeria a oportunidade profissional. Sustenta a possibilidade de colação de grau em caráter especial, com fundamento no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 14.040/2020, na Portaria nº 383/2020 do Ministério da Educação e na Resolução CEPE nº 31/2015 da própria requerida. Requer a antecipação da tutela para a realização da colação de grau antecipada, com a expedição da certidão de conclusão de curso e do diploma, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), e, ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sob a decisão de ID 153059653, este juízo indeferiu a tutela de urgência. Irresignado, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos nº 0817633-64.2025.8.10.0000, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando à ré que procedesse à colação de grau especial e à certificação de conclusão do curso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo a medida sido efetivamente cumprida. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 156121586), na qual suscitou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, ao argumento de incidência do Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, e, no mérito, sustentou a autonomia didático-científica das universidades, a não integralização da carga horária pelo autor e a irregularidade dos estágios apresentados, realizados sem termo de compromisso e sem supervisão docente, bem como a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica acostada ao ID 158380443. Designada audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC, a tentativa restou infrutífera, conforme termo de ID 163620305. Sobreveio a decisão de ID 170650736, pela qual este juízo declinou da competência em favor da…

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