Processo 0858852-13.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0858852-13.2025.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo BRUNO FREITAS MATIAS DE JESUS Advogado(s): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA, DYEGO OTAVIANO TRIGUEIRO DE MACEDO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0858852-13.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE LEGAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: BRUNO FREITAS MATIAS DE JESUS ADVOGADO(S): ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA (OAB/RN N° 13.840) DYEGO MACÊDO (OAB/RN N° 13.363) RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. AUXÍLIO-FARDAMENTO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER PERMANENTE DA VERBA. PRECEDENTES DO STJ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 20 DA LINDB. DECISÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM VALORES JURÍDICOS ABSTRATOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ente público recorrente é isento de custas processuais, mas devida a condenação em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. Natal/RN, data e assinatura do sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ação proposta por Bruno Freitas Matias de Jesus. A decisão recorrida julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público a incluir o valor do auxílio fardamento na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas, com incidência de juros e correção monetária. Nas razões recursais (Id. TR 36880686), o Estado do Rio Grande do Norte sustenta: (a) a natureza indenizatória do auxílio fardamento, conforme previsão legal, o que impediria sua inclusão na base de cálculo das referidas verbas; (b) a vedação de acréscimos pecuniários sobre parcelas indenizatórias, sob pena de violação ao ordenamento jurídico. Ao final, requer: (a) a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial; (b) a inversão do ônus da sucumbência, caso mantida a condenação em custas e honorários. Em contrarrazões (Id. TR 36880687), Bruno Freitas Matias de Jesus sustenta que o auxílio fardamento, embora classificado como verba indenizatória, possui caráter habitual e permanente, o que justifica sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Requer, ao final, o…
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