Processo 0858874-15.2025.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858874-15.2025.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0858874-15.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: RAFAEL COSTA BUZAR Advogado do(a) AUTOR: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTAO E PREVIDENCIA, ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAFAEL COSTA BUZAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual o autor pretende, em síntese, sua convocação para a realização do Teste de Aptidão Física (TAF) ou, subsidiariamente, sua imediata nomeação ao cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe. Sustenta que participou do concurso público regido pelo Edital nº 01/2017-SSP/MA, tendo obtido 78 pontos na prova objetiva e 92,11 pontos na prova discursiva, totalizando 170,11 pontos, além de ter sido considerado apto nos exames médicos, classificando-se, à época, na 193ª posição. Alega que deixou de comparecer ao TAF por entender que, diante da cláusula de barreira prevista no edital, a qual limitava a convocação para o cadastro de reserva a 60 candidatos da ampla concorrência, eventual aprovação nas etapas subsequentes não lhe permitiria alcançar colocação suficiente para prosseguir no certame, estimando que figuraria, ao final, na 169ª posição. Afirma que a superveniente edição da Lei Estadual nº 12.212/2024, ao afastar a incidência da referida cláusula de barreira, ensejou a nomeação de candidatos com pontuação inferior à sua, circunstância que, a seu ver, configura preterição ilegal e afronta aos princípios da isonomia, da segurança jurídica, da boa-fé administrativa e da proteção da confiança legítima. Requer, ao final, a procedência dos pedidos, com a sua convocação para a realização do Teste de Aptidão Física ou, subsidiariamente, sua imediata nomeação ao cargo pretendido. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 160124468. Regularmente citado, o ESTADO DO MARANHÃO apresentou contestação intempestiva, conforme certidão de ID 160112333. Réplica em ID 160057873. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, conforme petições de IDs 168449436 e 168813672. Sobreveio parecer do Ministério Público Estadual, manifestando-se pela não intervenção no feito, nos termos do ID 172188214. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia versar exclusivamente sobre matéria de direito ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. Tal é a hipótese dos autos, uma vez que a controvérsia cinge-se à interpretação das regras editalícias e da legislação superveniente, sendo desnecessária a dilação probatória. Cumpre registrar, inicialmente, que, embora a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, a revelia da Fazenda Pública não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil. Isso porque, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal, a presunção de veracidade dos fatos alegados não incide quando a demanda versar sobre direitos indisponíveis. Assim, a procedência da pretensão permanece condicionada à compatibilidade do pedido com o ordenamento jurídico e aos elementos de convicção constantes dos autos. A controvérsia posta nos autos restringe-se a definir se o autor, eliminado do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª…

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