Processo 0858885-40.2024.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . PROCESSO nº 0858885-40.2024.8.14.0301 EMBARGANTE: RODRIGO DANTAS DE OLIVEIRA EMBARGADO: PAULO SALOMAO CASSEB NETO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO RODRIGO DANTAS DE OLIVEIRA opôs embargos de declaração (id 167785004), em face da sentença 167627440, arguindo omissão do julgado quanto a liberação dos valores bloqueados nos autos do processo executivo nº 0854698-23.2023.8.14.0301, seja via SISBAJUD/BACENJUD, seja por qualquer outro meio constritivo. PAULO SALOMAO CASSEB NETO não apresentou contrarrazões. PAULO SALOMAO CASSEB NETO opôs embargos de declarção (id 168625090), , em face da sentença 167627440, requerendo a nulidade absoluta de todos os atos processuais anteriores a data de 22/01/2026 por falha na publicação em nome do advogdo. constituido. Contrarrazões 173503937 refutando integralmente a tese arguida. É sucinto o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração das partes e das contrarrazões, pois tempestivos e subscritos por profissional habilitado. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração de RODRIGO DANTAS DE OLIVEIRA Sustenta o embargante que a sentença de ID 167627440, ao declarar a inexigibilidade do débito executado e extinguir o processo executivo matriz, deixou de determinar expressamente o levantamento/liberação dos valores eventualmente bloqueados por meio do SISBAJUD/BACENJUD. Razão lhe assiste Embora a extinção da execução produza, logicamente, a cessação dos atos constritivos dela decorrentes, a decisão efetivamente não consignou determinação expressa quanto à liberação de eventuais ativos financeiros bloqueados. A omissão apontada, portanto, merece acolhimento. Nos termos do art. 924, I, do CPC, extinta a execução por inexigibilidade do título ou do crédito perseguido, impõe-se o desfazimento das constrições patrimoniais vinculadas ao processo executivo. A manutenção de bloqueios judiciais após a extinção da execução afrontaria os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a sentença deve ser integrada para determinar expressamente a imediata liberação de eventuais valores bloqueados no processo executivo nº 0854698-23.2023.8.14.0301. Embargos de Declaração de PAULO SALOMAO CASSEB NETO Sustenta o embargado que os atos processuais anteriores à sentença seriam nulos, ao argumento de: a) ausência de regular citação/intimação para compor a relação processual nos embargos à execução; b) ausência de publicação em nome de seu patrono; c) violação ao contraditório e à ampla defesa. Sem razão. Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscussão ampla do mérito ou reabertura da instrução processual, especialmente quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A insurgência deduzida pelo embargado possui nítido conteúdo rescindente e revisional, incompatível com os limites cognitivos do art. 1.022 do CPC. Observa-se dos autos que o embargado já integrava regularmente a relação processual executiva originária nº 0854698-23.2023.8.14.0301, possuindo patrono constituído nos autos. Os embargos à execução possuem…
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