Processo 0858909-05.2023.8.14.0301

TJPA • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0858909-05.2023.8.14.0301
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

BanparaAutor

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0858909-05.2023.8.14.0301 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: BANPARA AUTORIDADE: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO, GEYSA NAIANA DA SILVA RUFINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ) apresentou pedido de habilitação de crédito, registrado sob o ID 96669152, em apenso aos autos da ação de inventário de MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO (processo nº 0866323-88.2022.8.14.0301). A instituição financeira afirma ser credora do espólio no montante atualizado de R$ 328.439,68 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos). A pretensão baseia-se em dois instrumentos contratuais: a Cédula de Crédito Bancário — Crédito Consignado nº 6907429 (ID 9669161) e a Cédula de Crédito Bancário — Crédito Consignado nº 7101309 (fls. 64/68). Segundo o requerente, o de cujus utilizou os limites de crédito disponibilizados, mas o falecimento acarretou o vencimento antecipado das dívidas, que não foram liquidadas voluntariamente pelo espólio. O ESPÓLIO DE MARLON AURÉLIO TAPAJÓS ARAÚJO, representado por sua inventariante, ofereceu impugnação detalhada no ID 104600011. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva em relação à Cédula de Crédito Bancário nº 7101309. Sustenta que tal título não foi assinado pelo falecido, mas sim por seu genitor, AURÉLIO MANOEL LIMA ARAÚJO, na condição de procurador. A defesa questiona a validade da procuração e a falta de outorga uxória da viúva meeira para a contratação, alegando que o empréstimo não reverteu em benefício da unidade familiar. No mérito, aponta excesso de execução e de contratação, amparando-se em Parecer Técnico Contábil (ID 105464213) que indica a cobrança indevida de encargos moratórios sobre prestações que deveriam ter sido quitadas pelo seguro prestamista, além de divergências no cálculo das parcelas mensais. Instado a se manifestar sobre a resistência apresentada, o BANPARÁ peticionou no ID 156993790. O banco rebateu as teses defensivas, afirmando a plena validade da Cédula nº 7101309. Argumentou que a contratação por procurador devidamente constituído e cadastrado na instituição financeira obriga o mandante a satisfazer as obrigações contraídas. Refutou a necessidade de outorga uxória, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário é regida por legislação especial (Lei nº 10.931/2004) e que a garantia oferecida foi a própria renda do contratante, não se tratando de fiança ou aval. Por fim, defendeu a regularidade dos cálculos e a correção da capitalização de juros aplicada, reiterando o pedido de habilitação integral. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A Natureza do Incidente e a Discordância das Partes O incidente de habilitação de crédito, previsto nos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil, possui natureza de procedimento de jurisdição voluntária e visa conferir celeridade à satisfação dos credores do falecido, permitindo que o pagamento seja realizado diretamente nos autos do inventário antes da partilha. Contudo, a eficácia desse rito simplificado está intrinsecamente condicionada à ausência de controvérsia entre os herdeiros e interessados. Nos termos do art. 642 do diploma processual civil, os credores podem requerer o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis, mas tal pretensão pressupõe uma cognição sumária e a concordância expressa ou tácita do espólio. No caso subjacente, verifica-se que o ESPÓLIO DE MARLON AURÉLIO…

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