Processo 0858915-45.2026.8.10.0001
TJMA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0858915-45.2026.8.10.0001 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JAKELINE FERREIRA DE SOUSA SAMPAIO, BRUNO LEONARDO VIEIRA DA CRUZ, FERNANDA CAROLINE LEITE DIAS MORAES, RAYSA MARANHAO SOARES DE ARAUJO SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: MACIANO BARROS BORBA - MA20234, WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - MA19133-A IMPETRADO: UNICEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DECISÃO ID 186569980: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JAKELINE FERREIRA DE SOUSA SAMPAIO, BRUNO LEONARDO VIEIRA DA CRUZ, FERNANDA CAROLINE LEITE DIAS MORAES e RAYSA MARANHÃO SOARES DE ARAÚJO SANTOS contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador do Curso de Medicina da Universidade CEUMA – Campus Renascença. Em síntese, os impetrantes narram que são alunos do curso de Medicina, possuindo graduação anterior em Enfermagem. Aduzem que formularam requerimentos administrativos pleiteando o aproveitamento da disciplina "Habilidades e Atitudes Médicas III", os quais permanecem sem resposta pela instituição. Relatam que, em virtude dessa omissão e da manutenção da cobrança financeira atrelada à referida matéria, a autoridade coatora ameaça impor restrições acadêmicas, notadamente o impedimento de participação na primeira avaliação da disciplina subsequente ("Habilidades e Atitudes Médicas IV"), agendada para o dia 23/07/2026, às 07h00. Requerem a concessão de tutela de urgência liminar para obstar qualquer restrição acadêmica e compelir a instituição a julgar os requerimentos. O feito foi inicialmente submetido ao Plantão Judiciário, cujo Magistrado plantonista declinou da apreciação por não vislumbrar enquadramento nas hipóteses da Resolução nº 71/2009 do CNJ, determinando a distribuição regular, vindo os autos conclusos a este Juízo da 6ª Vara Cível. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar à análise do pedido liminar, cumpre a este Juízo exercer o controle prévio e de ofício dos pressupostos processuais, notadamente no que tange à competência jurisdicional absoluta, matéria de ordem pública estatuída no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão central para a fixação da competência neste feito orbita em torno de duas premissas fundamentais delineadas pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (i) a natureza da via processual eleita e (ii) a natureza do ato praticado pela autoridade apontada como coatora. As instituições de ensino superior da iniciativa privada ostentam dupla roupagem jurídica. Quando atuam na seara meramente administrativa, financeira ou contratual (cobrança de mensalidades, infraestrutura, reparação de danos), submetem-se às regras do direito privado e do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a competência da Justiça Estadual para as ações de rito ordinário. Contudo, quando a controvérsia envolve o exercício de atividades-fim educacionais, tais como matrícula, expedição de diplomas, transferências e, como no caso vertente, o aproveitamento curricular e a avaliação de alunos, a instituição privada atua por…
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