Processo 0858920-14.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0858920-14.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: : R$10.000,00 Polo Ativo(s) CLINICA PROFTALMO LTDA. EPP representado(a) por CONSTANZA BACCARIN GONCALVES Avenida Nossa Senhora da Consolata, 1055 - Centro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-011 Polo Passivo(s) BAUDUCCO E CIA LTDA Rua Endres,, 919 - Vila Endres - GUARULHOS/SP - CEP: 07.043-901 SENTENÇA Vistos, etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. caput, Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, ), passo à análise tão simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLÍNICA PROFTALMO LTDA - EPP em face de PANDURATA ALIMENTOS LTDA. A empresa autora relata que, em 11/11/2025, adquiriu aproximadamente 400 kits de produtos da marca ré (pães de mel) para distribuição como brindes natalinos a pacientes e colaboradores. Afirma que, após o início da entrega, foi informada de que os alimentos estavam mofados. Ao conferir o estoque, constatou que grande parte dos produtos apresentava bolor, alteração de cor e odor, mesmo dentro do prazo de validade (abril/2026). Alega que tal situação gerou risco à saúde dos destinatários e maculou sua imagem institucional. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Ep. 12.1), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e incompetência do Juizado pela necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a inexistência de vício fabril, atribuindo eventual deterioração ao armazenamento inadequado por terceiros, e refutou a ocorrência de danos morais por ausência de ingestão do produto. A audiência de conciliação foi realizada, contudo restou infrutífera. A parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito. Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial,impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil). Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), mormente quando a farta prova documental e fotográfica juntada é apta a formar o convencimento do Juízo, tornando prescindível a oitiva das testemunhas arroladas no evento 26.1. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera. Tratando-se de vício ou defeito de segurança de produto industrializado, o fabricante responde objetivamente pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa (art. 12 do CDC). A verificação de se o defeito ocorreu na fábrica ou no transporte/armazenamento é matéria afeta ao mérito e à inversão do ônus probatório. Portanto, rejeito-a. Quanto a preliminar de ausência de interesse processual, o esgotamento da via administrativa perante o…
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