Processo 0858939-71.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858939-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO REU: PAULO ROBERTO LOLO XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO em face de PAULO ROBERTO LOLO XXX.XXX.XXX-XX, partes qualificadas. Narra a parte autora que contratou o réu para executar obra de ampliação residencial, ajustando remuneração de R$ 34.000,00, sendo posteriormente fixado em R$ 31.200,00, já incluídos valores destinados ao pagamento de encargos trabalhistas dos operários. Sustentou que o contratado descumpriu obrigações assumidas, especialmente quanto ao acompanhamento e fiscalização da obra, deixando de comparecer ao local em diversas oportunidades, o que teria ocasionado atrasos, falhas na execução dos serviços e sucessivos transtornos durante a construção. Alegou, ainda, que houve cobrança indevida por ocasião da rescisão contratual, resultando em pagamento a maior de R$ 625,00, bem como que o réu exigiu a aquisição de ferramentas que seriam de sua responsabilidade e superdimensionou a compra de materiais de construção, especialmente madeira e material hidrossanitário, gerando prejuízos financeiros. Aduziu também que parte do valor acrescido ao contrato destinava-se ao custeio de encargos trabalhistas dos operários, requerendo a comprovação da regular anotação das carteiras de trabalho e do recolhimento das respectivas verbas. Ao final, afirmou ter suportado danos materiais decorrentes dos fatos narrados, estimados em R$ 4.447,69, além de danos morais em razão dos transtornos e aborrecimentos experimentados durante a execução da obra, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Inicial acompanhou procuração e documentos. Custas recolhidas (Id. 86980827). Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 96015756). Contestação no Id. 97257152, acompanhada de preliminares de incompetência da Justiça Estadual e inépcia da inicial. Foi pela improcedência dos pedidos. Apresentou pedido reconvencional. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica e contestação no Id. 98999349, com preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Pedido de juntada de prova emprestada formulado pelo réu (Id. 99397112). Manifestação do autor acerca dos documentos no Id. 109408177, com juntada de novos documentos. Instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, o réu/reconvinte apresentou petição e documentos no Id. 123800676. Impugnação à gratuidade reiterada pelo autor no Id. 123811161. Resposta do demandado no Id. 148844226. Decisão de saneamento (Id. 158457491) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa e em resposta à reconvenção, deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte ré/reconvinte, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte autora apresentou emenda a inicial com pedido adicional de danos morais e retificação do valor da causa (Id. 158986999). Parte demandada requereu a produção de prova pericial (Id. 162303736). Despacho de Id. 171102487 acolheu os pedidos formulados pela parte autora referentes à emenda à inicial, com inclusão de…
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