Processo 0858939-71.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858939-71.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858939-71.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO REU: PAULO ROBERTO LOLO XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO CARLOS DE CARVALHO em face de PAULO ROBERTO LOLO XXX.XXX.XXX-XX, partes qualificadas. Narra a parte autora que contratou o réu para executar obra de ampliação residencial, ajustando remuneração de R$ 34.000,00, sendo posteriormente fixado em R$ 31.200,00, já incluídos valores destinados ao pagamento de encargos trabalhistas dos operários. Sustentou que o contratado descumpriu obrigações assumidas, especialmente quanto ao acompanhamento e fiscalização da obra, deixando de comparecer ao local em diversas oportunidades, o que teria ocasionado atrasos, falhas na execução dos serviços e sucessivos transtornos durante a construção. Alegou, ainda, que houve cobrança indevida por ocasião da rescisão contratual, resultando em pagamento a maior de R$ 625,00, bem como que o réu exigiu a aquisição de ferramentas que seriam de sua responsabilidade e superdimensionou a compra de materiais de construção, especialmente madeira e material hidrossanitário, gerando prejuízos financeiros. Aduziu também que parte do valor acrescido ao contrato destinava-se ao custeio de encargos trabalhistas dos operários, requerendo a comprovação da regular anotação das carteiras de trabalho e do recolhimento das respectivas verbas. Ao final, afirmou ter suportado danos materiais decorrentes dos fatos narrados, estimados em R$ 4.447,69, além de danos morais em razão dos transtornos e aborrecimentos experimentados durante a execução da obra, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais e à compensação pelos danos extrapatrimoniais sofridos. Inicial acompanhou procuração e documentos. Custas recolhidas (Id. 86980827). Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 96015756). Contestação no Id. 97257152, acompanhada de preliminares de incompetência da Justiça Estadual e inépcia da inicial. Foi pela improcedência dos pedidos. Apresentou pedido reconvencional. Requereu o benefício da gratuidade judiciária. Defesa acompanhou procuração e documentos. Réplica e contestação no Id. 98999349, com preliminar de impugnação à gratuidade judiciária. Pedido de juntada de prova emprestada formulado pelo réu (Id. 99397112). Manifestação do autor acerca dos documentos no Id. 109408177, com juntada de novos documentos. Instado a comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício da gratuidade judiciária, o réu/reconvinte apresentou petição e documentos no Id. 123800676. Impugnação à gratuidade reiterada pelo autor no Id. 123811161. Resposta do demandado no Id. 148844226. Decisão de saneamento (Id. 158457491) rejeitou as preliminares suscitadas em defesa e em resposta à reconvenção, deferiu o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte ré/reconvinte, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Parte autora apresentou emenda a inicial com pedido adicional de danos morais e retificação do valor da causa (Id. 158986999). Parte demandada requereu a produção de prova pericial (Id. 162303736). Despacho de Id. 171102487 acolheu os pedidos formulados pela parte autora referentes à emenda à inicial, com inclusão de…

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