Processo 0858950-53.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0858950-53.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Paulo Veimar Moura Alvarenga Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória cumulada com reparação de danos morais. Inscrição em cadastro de inadimplentes. Notificação prévia eletrônica. Art. 43, § 2º, do CDC. Comprovação de envio e entrega por e-mail. Regularidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Dano moral. Ausência. Recurso conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Paulo Veimar Moura Alvarenga contra sentença da 8ª Vara Cível de Campo Grande que julgou improcedentes os pedidos declaratório e indenizatório formulados em face da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Boa Vista Serviços S.A., em razão de inscrição do nome do autor no serviço de proteção ao crédito (SCPC), referente a débito de R$ 574,97 junto à instituição MS-CPE/LIGNET TELECOM, precedida de notificação eletrônica via e-mail. O apelante pretende a anulação da sentença por cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, sua reforma para declarar a ilegalidade da negativação e condenar as apeladas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova testemunhal requerida pelo autor; e (ii) saber se a notificação prévia realizada por meio eletrônico (e-mail), com comprovação de envio e entrega, atende ao requisito previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando o ilícito e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa. A controvérsia é essencialmente de direito, pois a validade da notificação eletrônica já foi definida em sede de incidente vinculante, de modo que a prova testemunhal seria absolutamente impertinente ao deslinde da causa. 4. A notificação eletrônica por e-mail, com comprovação de envio e de efetiva entrega ao servidor de destino, satisfaz o requisito de comunicação escrita previsto no art. 43, § 2º, do CDC, à luz do entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.315 (2ª Seção, j. 05/03/2026) e pelo TJMS no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0835488-67.2023.8.12.0001. 5. Demonstrados o envio e a entrega da notificação no endereço eletrônico fornecido pelo próprio autor, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi regular, inexistindo ato ilícito que fundamente pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese: A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada por meio eletrônico - e-mail, mensagem de texto (SMS) ou aplicativo de mensagens -, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação ao destinatário, dispensada a prova da leitura. _____________________________________________ Dispositivos…
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