Processo 0858955-95.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0858955-95.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL N.° 0858955-95.2024.8.10.0001 APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a) APELANTE: MARIANA DENUZZO - SP253384-A APELADO: LIGIA PATRICIA BARBOSA SOARES Advogado do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por LÍGIA PATRÍCIA BARBOSA SOARES. A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 53817202, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.808,43, relativo ao contrato nº 0000000018022115; (b) determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito discutido na demanda; e (c) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Fundamentou o magistrado sentenciante, em síntese, que a instituição demandada não logrou comprovar adequadamente a regularidade da contratação impugnada pela autora, tampouco demonstrar a legitimidade da negativação efetivada. Em suas razões recursais de ID nº 53817213, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) a tempestividade do recurso e a regularidade do preparo recursal; (ii) a comprovação da origem lícita da dívida mediante apresentação do contrato firmado junto à instituição financeira cedente; (iii) a regularidade da cessão de crédito realizada em seu favor; (iv) a existência de elementos aptos a demonstrar a efetiva utilização do cartão de crédito pela parte autora; (v) a legalidade da inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos; (vi) a inexistência de dano moral indenizável diante da licitude da cobrança; (vii) subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária arbitrada pelo Juízo de origem; e, ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Conforme certidão de ID nº 53817218, a parte apelada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso. O Ministério Público, por meio do parecer de ID nº 55177795, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por inexistirem interesses públicos, sociais ou de incapazes a justificar atuação obrigatória do Parquet, deixando de opinar acerca do mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo a julgá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ. Consta dos autos que a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, alegando ter sido surpreendida com inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de débito que afirma desconhecer, vinculado ao contrato nº 18022115, no valor de R$ 5.808,43. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexistente o débito, determinando a exclusão da negativação e…

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