Processo 0858958-26.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0858958-26.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0858958-26.2025.8.23.0010 SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por PIX CARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de limitação FINANCEIROS LTDA de descontos em folha. A embargante alega omissão quanto a preliminar de incompetência pelo valor da causa e contradição/omissão quanto à legislação aplicada, sustentando que deve prevalecer o Decreto Estadual nº 33.787-E/2022 em detrimento da Lei Federal nº 14.509/2022. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No que tange à incompetência pelo valor da causa, rejeito a omissão. Em ações de limitação de margem, o proveito econômico é aferido pela redução imediata no desembolso mensal da parte autora, e não pelo valor total dos contratos. Como o débito não está sendo anulado, mas apenas readequado ao limite legal de desconto em folha, o valor atribuído à causa permanece dentro da alçada deste Juízo. Quanto ao conflito normativo, assiste razão à embargante. A sentença embargada aplicou o limite de 45% previsto na Lei Federal nº 14.509/2022. Todavia, sendo a autora servidora pública do Estado de Roraima, o regime jurídico das consignações facultativas é regido por norma estadual específica, em observância à autonomia federativa e ao princípio da especialidade. O Decreto Estadual nº 33.787-E/2022, que alterou o Decreto nº 27.675-E/2019, estabelece no seu art. 13 que a soma das consignações facultativas no Estado de Roraima não excederá 55% da remuneração bruta fixa, observando-se os seguintes limites: 35% para empréstimos e financiamentos, 10% para cartão de crédito e 10% para cartão benefício. Assim, verifico a necessidade de atribuição de efeitos infringentes para ajustar o teto global da condenação à realidade normativa da servidora estadual. Por fim, quanto à responsabilidade pelo controle da margem, esclareço que, embora o Órgão Pagador (Estado de Roraima) execute o processamento da folha, as instituições financeiras rés possuem o dever de abstenção de cobranças que extrapolem os limites aqui reconhecidos, sob pena de multa. Diante do exposto, a , com efeitos colho parcialmente os presentes embargos de declaração modificativos, para que o dispositivo da sentença do mov. 63 passe a ter a seguinte redação: “ os pedidos iniciais para condenar as requeridas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES na obrigação de fazer consistente em limitar os descontos efetuados na folha de pagamento da autora ao teto global de 55% (cinquenta e cinco por cento) de sua remuneração líquida base. A readequação deve respeitar os sub-limites de 35% para empréstimos comuns, 10% para cartão de crédito e 10% para cartão benefício, conforme o Decreto Estadual nº 33.787-E/2022, observada a ordem cronológica de contratação.” Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Órgão Pagador (Estado de Roraima) para ciência e cumprimento imediato da limitação ora ajustada. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado…

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