Processo 0858972-46.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858972-46.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858972-46.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA BERNADETE CARDOSO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Nº 1.021/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE ENCARGO EM CONTA, VENDA CASADA, C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por MARIA BERNADETE CARDOSO PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Alega autora, em síntese, que possui conta-corrente junto ao demandado e percebeu que e descobriu o desconto mensal sob a denominação “IOF UTIL LIMITE”, sem nunca ter contratado tal serviço. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo nulo o contrato e indevido o desconto em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo consignado não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Deferiu-se a gratuidade da justiça e, após a emenda, determinou-se a citação do suplicado (ID 84638088). Em sua contestação (ID 86122287), o demandado sustenta, em resumo, que desde o início da relação jurídica estabelecida entre as partes foi previsto no respectivo contrato o pacote de serviços na modalidade cesta de serviços, tendo realizado todas as explicações à requerente em relação a esse serviço, a qual por livre e espontânea manifestação de vontade aquiesceu com a cobrança referente à prestação de serviços de sua conta bancária. Afirma que não estão atendidos os requisitos da responsabilidade civil, impugnando os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da exordial (ID 86163341). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Inicialmente analisarei as preliminares. 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício. Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em…

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