Processo 0858992-13.2024.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0858992-13.2024.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0858992-13.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO HENTER DE AGUIAR RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA rata-se de demanda ajuizada por MARCO ANTONIO HENTER DE AGUIAR em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a concessão da tutela para a cessação da realização dos descontos indevidos na aposentadoria do requerente e a realização do cancelamento de todo e qualquer cartão em nome do autor, com a emissão de um novo cartão a ser retirado nas dependências da ré localizado em Duque de Caxias. No mérito, requer sejam declarados inexistentes os contratos de nº 910001996356; 910002099025; 910001997666; 998000621891; 998000525969; 998000529096; 998000535333, 807798497, que seja a ré condenada a devolver em dobro os valores descontados e a condenação em danos materiais e morais. Alega ter sido sido surpreendido com a realização de inúmeros descontos em sua conta bancária por meio da qual percebe seu benefício de aposentadoria relacionados a empréstimos por ele não contratados. Decisão deferindo a gratuidade de justiça à parte autora (id. 155700863). Em index 178220203, citado o banco réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito sustenta a legitimidade da contratação formalizada digitalmente. Tece considerações acerca da segurança dos contratos digitais, da ausência de falha na prestação do serviço e da ausência de dever de indenizar. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito, subsidiariamente pela improcedência dos pedidos autorais. Em index 173640900 foi deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que SUSPENDA OS CONTRATOS: 910001996356; 910002099025; 910001997666; 998000621891; 998000525969; 998000529096; 998000535333 e 807798497, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Réplica por meio da qual a parte autora impugna as informações e documentos apresentados pelo réu como sendo comprobatórios da contratação digital válida. Em index 194543839 foi rejeitada a preliminar arguída pelo réu e saneado o feito, com a inversão do ônus da prova. É o relatório. Passo a julgar. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização em que a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos consignados que afirma não ter contratado. O banco réu, por sua vez, sustenta a legitimidade da contratação formalizada digitalmente, tecendo considerações acerca da segurança dos contratos digitais, da ausência de falha na prestação do serviço e da ausência de dever de indenizar. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme previsão constante dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Vale consignar que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ). Nesse contexto, tratando-se de ação declaratória de inexistência…

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