Processo 0858995-23.2024.8.12.0001
TJMS • Divórcio Litigioso
Última movimentação
Intimação das partes acerca do teor da decisão judicial de fls. 1094/1097: "Assim, indefiro o pedido de decretação de revelia, recebendo a contestação apresentada e reconhecendo a plena instauração do contraditório. Por fim, verifica-se que, no processo apenso, ainda não houve a regular formação da relação processual, notadamente pela ausência de citação válida da parte demandada. Dessa forma, determino a regular citação da parte ré no feito apenso, a fim de que apresente resposta no prazo legal. No que se refere à realização de audiência de conciliação ou mediação, observa-se que as partes já participaram de duas sessões previamente designadas, ambas infrutíferas, conforme registrado nos autos. Nesse contexto, considerando a manifesta ausência de êxito nas tentativas de autocomposição, bem como a necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, dispenso a designação de nova audiência de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que eventual composição poderá ser entabulada pelas partes a qualquer tempo, inclusive no curso da instrução processual. Em prosseguimento, considerando que a parte requerente já apresentou réplica, visando a organização do processo, oportunizo as partes que especifiquem provas que pretendem produzir, conferindo-lhes o prazo de cinco dias, observadas as seguintes diretrizes: i) As partes poderão apresentar em conjunto ou separadamente a delimitação das questões de fato controvertidas e de direito relevantes para a decisão de mérito; ii) o(s) fato(s) a ser(em) provado(s) deverá(ão) ser especificado(s); iii) o pedido de juntada de novos documentos, será submetido a prévia justificação do motivo pelo qual não foram apresentados anteriormente, com a inicial e/ou contestação. Oportunizo, ainda, que a(s) parte(s) decline(m) antecipadamente as razões pelas quais pretendem realizar as provas indicadas, salientando que a mera reiteração de protesto genérico apresentado durante a fase postulatória, importará na presunção de desistência da produção de provas. Oportunamente, havendo interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público. Translade-se cópia da presente decisão aos autos em apenso, e lá, prossiga-se com a citação da parte contrária, como acima definido. Às providências."
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