Processo 0859017-39.2020.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859017-39.2020.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0859017-39.2020.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR Nome: SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, S/N, Residencial Castanheira - BL OCO D - 1105, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 REQUERIDO: LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA - EPP, LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES, ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO, BRUNNO VILHENA RABELO MENDES Nome: LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFICIOS S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Pedro Alvares Cabral, 51, Passagem Bom Sossego, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66630-505 Nome: LUCIVALDO MORAES RABELO MENDES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1997, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66113-190 Nome: ALLAN LEONARDO CABRAL FAVACHO Endereço: Quadra Trinta e Quatro, 03, (Panorama XXI), Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-285 Nome: BRUNNO VILHENA RABELO MENDES Endereço: Avenida Contorno, 23, (Cj Providência), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-046 DECISÃO - MANDADO Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, proposta por SANDOVAL RIBEIRO RODRIGUES JUNIOR em face dos requeridos acima identificados, encontrando-se o feito na fase de instrução, com perícia contábil determinada. No ID 162757426, o requerido Bruno Vilhena Rabelo Mendes opôs Embargos de Declaração. No ID 163387431, há petição de Chamamento do Feito à Ordem apresentada pela requerida Luck Administradora e Agenciadora de Benefícios S/S LTDA. O exequente apresentou contrarrazões aos embargos e impugnou o pedido de chamamento do feito à ordem, ID 165904048. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O requerido Brunno Vilhena Rabelo Mendes opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 157313635, que determinou, que "os requeridos" fossem intimados a recolher sua parte dos honorários periciais, sem especificar a qual dos três requeridos do polo passivo o comando se dirigia. Sustenta o embargante que a decisão padece de omissão e obscuridade, na medida em que há pluralidade de requeridos e o embargante é beneficiário da justiça gratuita, conforme deferido na decisão de Id. 117359068. Requer, em síntese, que seja expressamente indicado a qual requerido se dirige o comando de recolhimento dos honorários periciais. Os embargos merecem ser CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. O acolhimento, contudo, tem caráter exclusivamente esclarecedor, sem efeito infringente. No que tange ao regime de custeio da perícia, impõe-se esclarecer que a concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido BRUNNO VILHENA RABELO MENDES não o exime do regime de rateio fixado na decisão de saneamento (ID 105743550), mas apenas transfere ao Estado o encargo correspondente à sua quota-parte dos honorários periciais, na inteligência dos arts. 95, §3º, e 98, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim os honorários do perito serão pagos no limite do Provimento Conjunto nº 010/2016 - CJRMB/CJCI, e o valor restante rateados entre os demais requeridos. O rateio, portanto, permanece íntegro em relação a todos os requeridos, cabendo ao erário o adiantamento da cota do beneficiário. Diante do exposto, em sede de aclaramento, esclareço que o comando da decisão de ID 157313635 — no que se refere ao recolhimento dos honorários periciais — dirige-se: a) À requerida LUCK ADMINISTRADORA E AGENCIADORA DE BENEFÍCIOS S/S LTDA, ao requerido ALLAN LEONARDO…

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