Processo 0859030-83.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859030-83.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0859030-83.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta] APELANTE: ANTONIA MARTINS DE SOUSA CASSIANO APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.387 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DA CONTA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito em ação de reparação por danos materiais e morais fundada em alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgamento das demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação por supostos desfalques ou falhas na gestão da conta; e (iii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas envolvendo alegados desfalques e falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 4.A competência para processamento e julgamento das ações relativas ao PASEP é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.A pretensão de ressarcimento por supostas irregularidades na gestão da conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 6.O Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ fixou entendimento vinculante no sentido de que o saque integral do saldo da conta vinculada constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional. 7.O saque integral do principal permite ao titular da conta plena ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, momento a partir do qual se inicia a contagem da prescrição. 8.Constatado que o saque integral ocorreu em 14/09/2001 e que a ação foi ajuizada apenas em 04/12/2024, verifica-se o transcurso integral do prazo prescricional decenal. 9.A incidência dos Temas Repetitivos nº 1.150 e nº 1.387 do STJ impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. 2.A pretensão reparatória relacionada a desfalques ou irregularidades em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 3.O saque integral do saldo da conta vinculada constitui o termo inicial da prescrição, nos termos do Tema 1.387 do STJ. 4.O ajuizamento da ação após o decurso do prazo decenal impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 487, II, 932, IV, “b”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, AgInt no REsp nº 1922275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.06.2021,…

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