Processo 0859035-47.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859035-47.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0859035-47.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALYNE INDIANARA BEZERRA DANTAS, GUSTAVO ARAUJO MOTA, L. A. D. M. REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por GUSTAVO ARAÚJO MOTA, KALYNE INDIANARA BEZERRA DANTAS e o menor impúbere L. A. D. M., devidamente representado por seus genitores, em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas no trecho Natal (NAT)/Rio de Janeiro–Galeão (GIG), com ida em 23/06/2026 e retorno em 02/07/2026, na categoria tarifária "Classic", a qual assegura franquia de bagagem de até 23 kg e marcação de assento; aduzem que, não obstante a contratação e o pagamento da tarifa Classic para toda a viagem, o trecho de volta (GIG → NAT, com embarque previsto para 02/07/2026) permanece classificado na tarifa inferior "Light", consoante documento de seleção de bagagem juntado aos autos (anexo 02 — Id. 191320738), o que lhes suprimirá a franquia de bagagem despachada de 23 kg e a marcação de assento já pagas. Diante da iminência do embarque, requerem a concessão de tutela de urgência para que a ré promova o ajuste tarifário antes da viagem de retorno. É o relatório. A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, está disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para sua concessão, a demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não se verifique, na hipótea, perigo de irreversibilidade apto a impedir o provimento (art. 300, § 3º, do CPC). No caso em exame, ambos os requisitos se fazem presentes. A relação de consumo entre as partes é inequívoca, qualificando-se os autores como destinatários finais do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e a ré como fornecedora (art. 3º do CDC), o que torna aplicável o microssistema protetivo da Lei nº 8.078/90, inclusive a regra de inversão do ônus da prova quando presente a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), verossimilhança aqui evidenciada documentalmente. Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a petição inicial, em especial a tela de seleção de bagagem relativa aos voos NAT→GIG (23/06/2026) e GIG→NAT (02/07/2026), demonstram, de forma inequívoca, que os três passageiros foram registrados na tarifa "Classic" no trecho de ida e que, exatamente em relação aos mesmos passageiros, idêntico trecho de retorno figura na tarifa "Light", categoria que não assegura as mesmas condições de bagagem despachada e marcação de assento. Trata-se, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, de elemento de prova robusto, gerado pelo próprio sistema da requerida, suficiente para caracterizar, a um primeiro exame, vício na prestação do serviço (art. 20 do CDC), pelo qual a fornecedora responde objetivamente (art. 14 do CDC), sem que se identifique, neste momento, qualquer indício de causa excludente de responsabilidade. O perigo de dano é manifesto e atual. O voo de retorno está agendado para 02/07/2026, data próxima, de modo que a inércia no provimento jurisdicional, somada ao tempo inerente à citação e à formação do contraditório, tornaria inútil qualquer…

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