Processo 0859045-88.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859045-88.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

LIANE ATTA ABRAHÃO, RICARDO ATTA ABRAHÃO, LEIA ATTA ABRAHÃO e LEILA ATTA ABRAHÃO, na qualidade de sucessores de ECYLA KURY ABRAHAO, propõem Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência em face de UNIMED-RIO alegando: que a falecida era beneficiária do plano de saúde Unimed Alfa, sob o registro 0370000000463607, com abrangência nacional, e apesar de manter o pagamento regular das mensalidades, a usuária teve o pedido de atendimento domiciliar negado pela operadora em 25/04/2023, sob a justificativa de ausência de cobertura contratual, mesmo diante de recomendação expressa de seus médicos assistentes; que a recusa ao atendimento domiciliar não é fato isolado, tendo ocorrido anteriormente em maio de 2022, quando a usuária recebeu alta hospitalar após internação por infecção pulmonar no Hospital Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus, ocasião em que também foram negadas ambulância e assistência domiciliar, custos estes arcados pelos filhos, igualmente idosos, com idades entre 73 e 77 anos; que os cuidados prestados à falecida pelas filhas idosas, incluindo mudança de decúbito a cada duas horas em razão de escaras, administração de medicamentos por sonda gástrica e fornecimento de dieta enteral industrializada no volume de 1.000ml diários em cinco etapas, têm gerado sérios problemas ortopédicos e de saúde às cuidadoras, além de gastos aproximados de R$ 1.000,00 mensais com alimentação especial e R$ 500,00 mensais com aluguel de cama hospitalar. Com fundamento nos fatos narrados, a parte autora pretende obter: a condenação da ré à manutenção do tratamento domiciliar regular, arcando a operadora com os honorários médicos de todas as especialidades das quais necessitar o tratamento, bem como despesas com enfermagem, médicos, alimentação, medicamentos, remoção, exames e todas as previsões relacionadas à internação, já prevista no contrato de plano de saúde ou, subsidiariamente, o reembolso integral dos gastos com cama hospitalar, enfermagem, fraldas, alimentação especial e demais itens relacionados na internação domiciliar; e indenização a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/17. Na decisão de ID. 57732498, foi deferida JG. A decisão de ID. 60238170 concedeu parcialmente a antecipação da tutela. Regularmente citada, a empresa ré apresentou contestação em ID. 63345525, na qual sustenta que: os documentos médicos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a necessidade de acompanhamento domiciliar pelo período de 24 horas, e que o laudo médico instruído na inicial sequer indica urgência no deferimento do serviço; que realizou avaliação clínica da autora após receber o pedido de atendimento domiciliar, concluindo pela elegibilidade apenas para atendimentos pontuais, e que a eventual interrupção do serviço se deu de forma gradativa, respeitando a evolução do quadro clínico da paciente, negando, assim, qualquer recusa abrupta ou injustificada de cobertura; que a autora não preenche os critérios da Tabela NEAD, instrumento científico validado para aferição da elegibilidade ao atendimento domiciliar, cuja pontuação apurada no caso concreto foi de apenas 7 pontos, insuficiente para indicar internação domiciliar contínua em regime de 24 horas, modalidade que, segundo a contestante, nunca foi prestada à autora em momento algum; que o atendimento domiciliar constitui benefício extracontratual, cuja obrigatoriedade não…

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