Processo 0859049-14.2022.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859049-14.2022.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0859049-14.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. ADVOGADO: JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA (OAB/MA Nº 4.562). AGRAVADO: EVANDRO LEITE SOARES. ADVOGADO: VALTER PEREIRA VERAS NETO (OAB/MA Nº 15.652). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023). 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o Desembargador Relator. O Ministério Público não funciona no feito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 14/04/2026, iniciada às 09:00 horas e finalizada às 18:00 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 RELATÓRIO José Luís da Silva Santana, em 23/04/2024, interpôs agravo interno visando a reforma da decisão contida no ID 33493443, por meio da qual, monocraticamente, dei parcial provimento ao recurso de apelação cível, reduzindo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização fixada pelo juiz de 1º grau. Em suas razões contidas no ID 35161054, aduz a parte agravante, em síntese que “como se denota do Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil/02, dispõe que o lesado tem o prazo de 05 (três) anos para ajuizar a pretensão de discutir rescisão contratual, e diante da extinção da relação contratual desde 9/04/2014 pelo levantamento dos valões e devida quitação do contrato e a distribuição da presente demanda realizada somente em 33/05/2019”. Com esses argumentos, requer “a) o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo e requerer seja conhecido e provido para, com o exercício do juízo de retratação ou Escritório de advocacia José Luis da Silva Santana apreciação pelo órgão colegiado, seja reformado a decisão; b) a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º; c) a revisão da decisão agravada, para fins de declara a prescrição do direito aquisitivo”. A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes do ID 36362625 defendendo, em suma, a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o…

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