Processo 0859052-71.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859052-71.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: 1fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0859052-71.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) ao erário, melhor revendo os autos, considerando o notório excesso Ad cautelam de cobrança na (ulterior) planilha de cálculos acostada ao feito, intime-se a parte autora para apresentação de novo memorial, observando todas as disposições/requisitos das normas de regência, , os em especial seguintes parâmetros/balizas: (i) : progressão horizontal (a) a primeira progressão horizontal dar-se-á a partir da funcional (3 anos de efetivo estabilidade exercício, a contar da posse no cargo público); (b) as demais ocorrerão a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, a partir da primeira progressão horizontal. (ii) : progressão vertical (a) a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados a partir da no serviço estabilidade público, uma vez que ambas as leis de regência exigem como requisito para a progressão vertical a análise do resultado da - avaliação APD de desempenho do referido interstício periódica quinquenal, a qual é anual e realizada apenas após o estágio probatório, salientando que durante o triênio para a estabilização a avaliação utilizada é semestral, ora denominada - avaliação AED de desempenho, não servindo para fins especial de progressão (Lei nº 392/03, arts. 13, 14 e inciso II, art. 23 e Lei nº 1.475/21, arts. 22, 23 e incisos ); II e V, art. 19 (b) o servidor passará para a classe seguinte na que se encontrava na classe mesma referência anterior (Lei nº 392/03, inciso XIV, art. 5º) (2003 a apenas sob a égide da Lei n 392/03 2021) e para a da classe referência inicial , (2022 em seguinte a partir da Lei nº 1.475/21 diante) (inciso XII, art. 6º). (iii) em se tratando de pedido de progressão sem requerimento ou protocolo administrativo anterior (IRDR/TJRR nº 4), o pleito limitar-se-á ao quinquídio legal anterior à distribuição do presente feito; (iv) observar na evolução progressional funcional do servidor a respectiva faixa de vencimento (salário-base), além do correto enquadramento nos padrões/classes ( ) e 1, 2, 3... ou I, II, III... referências ( ) constantes nos anexos, A, B, C... acaso aplicáveis na , das espécie Leis estaduais nºs 392/2003 16-C a 19-B - Anexo IV - ); Tabela I 909/2013 12-B a 14-B, se 20hs; ou 17-B a 19-B, se 40hs ); ; ); - Tabela I 1.175/2017 1.475/2021 I-A a V-E - Tabelas VII a XII e 1.817/2023 mera correção de valores, mantendo-se as mesmas ), além do classes e referências da Lei nº 1.475/21 Decreto nº (12-B a 15-A, se 20hs; e 17-B a 20-A, se 40hs), 23.614-E/2017 segundo os termos iniciais acima e decurso dos respectivos interstícios; (v) atentar-se ao histórico das progressões adquiridas pelo(a) servidor(a) para a correta instituídas transposição às novas Tabelas pelas leis/decreto supervenientes, levando em consideração as progressões horizontais e verticais adquiridas no período anterior e o correspondente enquadramento na tabela financeira; e novel (vi) elencar no memorial a no serviço data de admissão/posse público; ); individualmente, os carga horária 20hs, 30hs, 40hs (pagos pelo Estado); os valores efetivamente recebidos valores ; a ; e o que entende devidos diferença a receber padrão/classe e , horizontal e vertical,…

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