Processo 0859057-21.2020.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0859057-21.2020.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º: 0859057-21.2020.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES REPRESENTANTE: LIEGE DE OLIVEIRA AGRASSAR – OAB/PA. Nº 24146 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 27556223), interposto por SOCORRO SUELY MARTINS RODRIGUES, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, de relatoria da Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 8.953/2012. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que negou o pedido de incorporação da Gratificação de Dedicação Exclusiva com base na Lei Municipal nº 8.953/2012, declarada inconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC). 4. O acórdão embargado registra expressamente que a modulação dos efeitos (ex nunc) da declaração de inconstitucionalidade teve por escopo apenas afastar a devolução de valores recebidos de boa-fé, e não permitir a continuidade do pagamento ou incorporação da gratificação. 5. Constatada a ausência de omissão, os embargos configuram mero inconformismo, não se enquadrando nos requisitos legais para acolhimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, ED nº 0003531-53.2016.8.04.0000, Rel. Des. Nélia Caminha Jorge. TJ-PR, ED nº 1500301301, Rel. Des. Dalla Vecchia.” A recorrente pugna, em síntese, pela reformar do acórdão, tendo em vista a violação aos arts. 994, VI, e 1.029 do Código de Processo Civil, sustentando o direito à incorporação da Gratificação por Regime Especial de Trabalho – GRET aos proventos de aposentadoria, ao argumento de que houve incidência de contribuição previdenciária sobre a verba por mais de quinze anos. Aduz, ainda, que a modulação dos efeitos ex nunc da ADI nº 0800784-84.2017.8.14.0000 asseguraria seu direito adquirido à incorporação. Foram apresentadas contrarrazões (ID 35048322). É o relatório. Decido. Da análise das razões recursais, resta inescusável a constatação de que a falta de indicação do permissivo constitucional autorizador da irresignação, na peça de interposição do recurso, leva à deficiência da fundamentação, por vício formal, pelo que incide, analogicamente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exta compreensão da controvérsia”). Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA A INCONFORMIDADE (ARTIGO 105, III, A, B, ou C, DA CONSTITUIÇÃO…

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