Processo 0859072-48.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859072-48.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0859072-48.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDEMIR ALVES FE DA CRUZ RÉU: REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CLAUDEMIR ALVES FE DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em 24 de julho de 2024, em face do BANCO DO BRASIL S/A (ID 121186770). Narra o autor, em sua petição inicial, que foi admitido no serviço público há mais de 50 anos, sendo titular da conta PASEP de nº 1.001.746.839-3. Sustenta que, ao se dirigir a uma agência do réu para verificar seu saldo, em 27 de maio de 2024, foi informado sobre o pagamento anterior de um valor que considera irrisório, o que o levou a concluir que o Banco do Brasil, na qualidade de administrador da conta, não promoveu a devida atualização monetária dos valores depositados, resultando em perdas econômicas significativas. Com base nessas alegações, formulou os seguintes pedidos: a condenação do Banco do Brasil a realizar a correção monetária dos valores recolhidos em sua conta PASEP, no montante de R$ 20.186,55; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 30.186,55. Através da decisão de ID 121230905, este juízo determinou que a parte autora comprovasse a sua hipossuficiência ou recolhesse as custas processuais. Em resposta, a parte autora, embora discordando da decisão, optou pelo pagamento parcelado das custas, o que foi comprovado nos IDs 122317642 e 124979231. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 133015378), arguindo, em sede de preliminares: a prescrição decenal da pretensão, com fundamento no artigo 205 do Código Civil e no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmando que o termo inicial para a contagem do prazo se deu com a aposentadoria do autor e o saque dos valores; sua ilegitimidade passiva para responder por questionamentos relativos aos índices de correção monetária, sendo esta uma responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal; a invalidade do demonstrativo de cálculo apresentado pelo autor. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, explicando o funcionamento do Fundo PIS-PASEP e a interrupção dos depósitos após a Constituição de 1988. Alegou que a parte autora utiliza índices de correção alheios à legislação específica e que o saldo apurado é compatível com o histórico da conta. Pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, da inversão do ônus da prova. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência dos pedidos, com a produção de prova pericial. A parte autora apresentou réplica (ID 133706869), rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, defendendo que o marco prescricional seria a data de ciência inequívoca do dano, que alega ter ocorrido apenas com a emissão dos extratos em 2024. Intimadas a especificar provas (ID 141515784), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 142858033), enquanto o Banco do Brasil reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil (ID 141860505). Na decisão de ID 157494066, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação de perito. Após a aceitação do encargo e apresentação da proposta de…

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