Processo 0859075-75.2023.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de sentença
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859075-75.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COSME ANDRE COSTA MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470-A DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por COSME ANDRÉ COSTA MENDES em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., objetivando a cobrança das astreintes fixadas em decisão liminar e confirmadas por sentença transitada em julgado, além dos danos morais e honorários advocatícios. A sentença de parcial procedência (ID 109592736) confirmou as liminares anteriormente concedidas, condenou a executada a custear a cirurgia de revascularização do miocárdio e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros legais de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do TJMA negou provimento à apelação da executada, mantendo integralmente a sentença, com trânsito em julgado certificado em 03/09/2025 (ID 159125377). A decisão liminar de 19/10/2023 (ID 104155530) deferiu a tutela de urgência, determinando que a executada autorizasse e custeasse a cirurgia em 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a 10 dias. Após descumprimento, nova decisão de 09/11/2023 (ID 105956137) majorou a multa para R$5.000,00 por dia, mantido o limite de 10 dias, reafirmando a tutela e indeferindo o pedido de reconsideração. A executada foi intimada pessoalmente por oficial de justiça em 16/11/2023 (ID 106466966), mas somente em 23/11/2023 comunicou o agendamento da cirurgia (ID 107042728), com a efetiva realização do procedimento em 05/12/2023 (ID 108063894). O exequente apresentou planilha de débito (ID 161232296) calculando 7 dias de multa (17 a 23/11/2023) a R$ 5.000,00/dia = R$ 35.000,00, atualizado para R$ 46.448,32; danos morais de R$ 5.000,00 atualizados para R$ 6.635,47; honorários de 15% sobre os danos morais de R$ 750,00 atualizados para R$ 995,32; total de R$ 54.079,11. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 171833037), alegando: (a) excesso no valor das astreintes, com pedido de redução; (b) impossibilidade de incidência de juros e correção monetária sobre a multa; (c) que os honorários advocatícios não devem incidir sobre a obrigação de fazer. Em réplica (ID 172210133), o exequente rejeitou os argumentos e requereu a homologação integral dos cálculos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. DO EFEITO SUSPENSIVO A executada requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. A pretensão não merece acolhimento. O art. 525, § 6º, do CPC estabelece que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. A jurisprudência do TJMA orienta que a impugnação ao cumprimento de sentença, em regra, não suspende a marcha…
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