Processo 0859103-05.2023.8.14.0301
TJPA • Recurso Extraordinário
Partes do processo (1)
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PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0859103-05.2023.8.14.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: EVERALDO PEREIRA RIBEIRO REPRESENTANTE: TEREZA VICTÓRIA E SOUZA HOLANDA OAB/PA 34.835 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID 34652346) interposto pelo Município de Belém com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO, assim ementado: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR (HPS). LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. SUPRESSÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO JUDICIAL DE VENCIMENTOS. VEDAÇÃO AO REPICAR REMUNERATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Belém contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal a implementar, nos vencimentos do servidor, a gratificação HPS (Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar), instituída pela Lei Municipal nº 7.781/1995, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 7.781/1995 assegura o direito ao pagamento da gratificação HPS, independentemente da revogação de decreto anterior; (ii) estabelecer se a substituição da HPS pelo abono AMAT, por decreto, implica violação à hierarquia das normas e à irredutibilidade remuneratória; (iii) determinar se a condenação judicial configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF; e (iv) verificar a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas de trato sucessivo. 1. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 7.781/1995 institui validamente a gratificação HPS, atribuindo ao Poder Executivo apenas a regulamentação de critérios de apuração e pagamento, não sendo possível a sua supressão ou substituição por decreto. 1. Decreto municipal não possui hierarquia normativa para revogar ou restringir vantagem remuneratória prevista em lei, razão pela qual a substituição da HPS pela AMAT não afasta o direito legalmente assegurado. 2. A supressão da gratificação legal e sua substituição por verba de valor inferior configura redução remuneratória, em afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. A condenação judicial não implica aumento de vencimentos por isonomia ou criação de vantagem nova, mas apenas restabelece parcela remuneratória prevista em lei e indevidamente afastada por ato infralegal, afastando a incidência da Súmula Vinculante 37 do STF. A relação jurídica é de trato sucessivo, aplicando-se a prescrição apenas às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. A liquidação da sentença deve observar o art. 37, XIV, da Constituição Federal, vedada a utilização da gratificação HPS como base de cálculo para outros adicionais, a fim de evitar acréscimos remuneratórios em cascata. 6. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar (HPS), instituída…
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