Processo 0859103-36.2022.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859103-36.2022.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859103-36.2022.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL UBATUBA RÉU: ENGEMEC SERVICOS EM ELEVADORES EIRELI SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de inexistência e anulação de débito c/c pedido de antecipação de tutela proposta por Condomínio Residencial Ubatuba em face de Engemec Serviços em Elevadores EIRELI. Em inicial (id. 86626309), narrou o autor que mantinha contrato de manutenção de elevador com a empresa ré. Aduz que, em 15 de maio de 2022, o equipamento passou a apresentar barulho e trepidação, sendo acionada a emergência da demandada, ocasião em que o técnico designado sugeriu a troca do kit de reparo da máquina W-140, estimada em R$ 4.800,00, ao que o síndico anuiu. Relatou que o material correto não foi entregue de imediato, e que, após nova tentativa, o problema persistiu. Alega que a ré prosseguiu requisitando novas peças de alto custo, no total aproximado de R$ 7.000,00, sem qualquer diagnóstico técnico preciso, no que denominou operação de tentativa e erro. Afirmou que o proprietário da ré prometeu verbalmente que os custos das intervenções não seriam cobrados caso o problema não fosse resolvido. Diante da persistência do defeito, o autor rescindiu o contrato e contratou nova empresa (RN Escal), que solucionou o problema em visita técnica de 1º de julho de 2022. Ao receber a notificação de rescisão, a ré emitiu nota fiscal no valor de R$ 10.326,16, referente ao "Serviço de Reparo Geral Máquina W-140", encaminhando dois boletos parcelados com vencimento em 04/07/2022 e 04/08/2022. Sustentou a ilegalidade da cobrança por ausência de resultado na prestação do serviço. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspensão da cobrança e impedimento de inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Decisão não concedeu a medida liminar e determinou a citação do réu (id. 87785622). Tentativa de citação infrutífera (id. 89463528). Pesquisa no INFOJUD (id. 94586202). Determinação de pesquisa no SISBAJUD e deferimento da citação por edital de forma subsisdiária (id. 100882143). Pesquisa SISBAJUD (ids. 104533316 e 104665139). Tentativa de citação infrutífera (id. 113256674). Diligência negativa (id. 124220947). Tentativas de citação infrutíferas (ids. 130497928 e 130499452). Edital de citação publicado em 11/10/2024 (ids. 130843952, 131488762, 133343293 e 139956888). Certidão de decurso de prazo do réu sem manifestação (id. 139956888) Contestação feita pela Defensoria Pública do Estado do RN, a qual suscitou, em preliminar, nulidade da citação por edital, ao argumento de ausência de esgotamento das diligências necessárias à localização da parte demandada e requereu que seja expedido ofício às empresas de telefonia OI, TIM, CLARO e VIVO e a CAERN e COSERN a fim de citação pessoal da sócia (id. 143134256). Houve réplica (id. 143793375). Deferida tentativa de citação da ré por meio da sócia (id. 148602760). Pesquisas no SISBAJUD e INFOJUD (ids. 162026848 e 162026852). Tentativa de citação infrutífera (id. 169848286). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 176118886) rejeitou as preliminares suscitadas e determinou a intimação das partes para especificarem as provas a produzir, ocasião na qual a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (id. 182122703) e a parte autora quedou silente (id. 183870720). Vieram-me os autos…

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