Processo 0859152-72.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859152-72.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0859152-72.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA Réu: BANCO PAN S.A. DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO GEORGE DE ALMEIDA, em desfavor de BANCO PAN S/A. Afirma o promovente que foram averbados junto ao INSS os contratos de empréstimo consignado de n.º 330001709-6, 349655440-7 e 318632543-1 em seu nome; os quais, afirma, jamais ter anuído. Requer que os contratos sejam declarados nulos; a restituição em dobro dos valores descontados; e indenização pelos danos morais suportados. Justiça gratuita deferida, ID 158749139. Contestação ao ID 161839697. Preliminarmente, sustenta a ocorrência de decadência e prescrição; ausência de interesse de agir; e ausência de documentos essenciais. No mérito, sustenta a legitimidade dos contratos. Apresenta contratos com assinaturas firmadas manualmente e digital (ID 161839705 – contrato nº 318632543-1; ID 161839706 – contrato nº 330001709-6; e ID 161839708 – contrato nº 349655440-7). Acosta, ainda, laudo interno de ID 161839700. Réplica ao ID 164239447. A título de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 175925452). O réu, por seu turno, pugnou que o autor apresentasse extrato bancário do Banco Caixa Econômica Federal, referente ao período de 01/2018; 10/2019 e 09/2021, a fim de comprovar o recebimento dos valores (ID 173442786). É o que importa relatar. Decido. Rejeito as preliminares de decadência e prescrição; eis que a causa de pedir é a nulidade contratual; cujo reconhecimento não se sujeita ao lapso indicado pelo réu. Não merece guarida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que inexiste norma que condicione o tipo de prestação jurisdicional objeto do feito em tela ao requerimento prévio na instância administrativa. Com efeito, a via administrativa é uma alternativa dada ao jurisdicionado para obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário; e, sendo opcional, não pode ser interpretada como óbice à judicialização de demandas, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Nesta senda, a ausência de tentativa de resolução da controvérsia diretamente com o a empresa ré não implica em falta de interesse de agir ou carência da ação. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo réu; eis que deve ser entendida por “documentos essenciais”, referenciados no art. 320 do CPC, a documentação imprescindível à comprovação da legitimidade e capacidade processual/postulatória da parte e à afirmação da competência do juízo. A eventual deficiência de documentos probatórios anexados à exordial jamais tem por consequência a negativa da prestação jurisdicional – especialmente tratando-se de demanda consumerista, pois a própria legislação estabelece uma regra simplificada de inversão de ônus probatório. Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito. Cinge-se a lide à análise, à luz do CDC, da possível ocorrência de fraude na contratação de três contratos de empréstimo consignado, de n.º 330001709-6, 349655440-7 e 318632543-1; e, sendo este o caso, se fato é apto a…

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