Processo 0859160-61.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859160-61.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDITH CARVALHO SANTOS Advogado do(a) AUTOR: IGOR AROUCHE MARTINS CARVALHO - MA22527 REU: CLEMILDE CARVALHO SANTOS DOAN CAPISTRANO CARVALHO SA SENTENÇA 1 - Relatório A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais pelo procedimento comum, sendo aqui representada por sua filha, a Sra. Enivane Santos Loureiro. Em síntese, alega a inicial (ID 102623086) que a autora é pessoa idosa, portadora de enfermidade grave, e que a parte ré, composta por sua filha Clemilde Carvalho Santos e seu neto Doan Capistrano Carvalho Sá, teria se apropriado indevidamente de seus recursos financeiros provenientes de benefício previdenciário. A inicial narra que a Sra. Enivane Santos Loureiro, ao retornar ao Brasil para auxiliar nos cuidados da genitora, constatou que os recursos desta não estariam sendo aplicados em seu sustento. Sustenta que, mediante a análise de extratos bancários, verificou a ocorrência de transferências indevidas que, segundo a exordial, causaram um prejuízo material de R$ 12.520,00, alegando que aproximadamente R$ 11.000,00 teriam sido direcionados para a conta do corréu Doan e R$ 4.500,00 para uma terceira pessoa estranha à família. Com base nisso, requereu a condenação da parte ré à restituição do montante material apontado e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Acostou aos autos os extratos bancários (ID 102623125) e boletins de ocorrência (IDs 102623122 e 102623123). Certificou-se nos autos que a presente lide é a quinta demanda ajuizada envolvendo o mesmo contexto fático, tendo os feitos anteriores sido extintos sem resolução do mérito por razões de ilegitimidade e irregularidades processuais (ID 116153871). Devidamente citada, a ré Clemilde não apresentou defesa no prazo inicial (certidão de ID 108103863), razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 110242442). Todavia, ingressou no feito representada pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão (ID 111827993), juntando amplo acervo documental. Por sua vez, o réu Doan, após efetivada a sua citação válida, contestou tempestivamente a demanda, também por meio da Defensoria Pública (ID 137333671). Em sede preliminar, arguiu a ocorrência da prescrição trienal para a reparação civil das transferências efetuadas no ano de 2021. No mérito, a defesa rechaçou veementemente as acusações de apropriação indébita. Asseverou que a parte autora encontrava-se no pleno gozo de suas faculdades mentais e que os valores transferidos foram integralmente revertidos em benefício da própria idosa, sendo utilizados para o pagamento de honorários advocatícios visando a liberação de seu benefício junto ao INSS, bem como para o custeio de obras estruturais urgentes em sua residência e para o pagamento de despesas médicas, exames e medicamentos contínuos. Em fase de instrução, realizou-se audiência (ID 171851625), ocasião em que foi colhido o depoimento da Sra. Maria Elisbete Santos Ramos, ouvida na qualidade de informante, dada a sua condição de irmã das partes. Finda a instrução, a Defensoria Pública apresentou Alegações Finais por memoriais (ID 172830856), reiterando a tese de prescrição e, no mérito, destacando que as provas documentais e orais confirmaram o zelo da parte ré para com a autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos…
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