Processo 0859163-55.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0859163-55.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0859163-55.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$63.000,00 Polo Ativo(s) ALEX REIS COELHO alexcoelho.adv@hotmail.com - Telefone: 95999703754ALINE CHAUL MONTEIRO ALVES RODRIGUES COELHO alexcoelho.adv@hotmail.com - Telefone: XXX.XXX.XXX-XX Polo Passivo(s) QATAR AIRWAYS Alameda Santos, 787 12º andar, Cj.122 - Cerqueira César - SAO PAULO/SP - CEP: 01.419-001 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (opostos sob a nomenclatura de pedido de reconsideração) contra a decisão de EP. 38, que determinou a suspensão do feito com base no Tema 1.417/STF. A parte embargante alega vício na decisão sob o argumento de que a causa debateria fortuito interno (falha de assistência material), não se sujeitando à suspensão nacional. Descortina-se que a decisão embargada analisou detidamente os fatos e aplicou o direito pertinente ao caso, em estrita observância à determinação do Supremo Tribunal Federal e aos princípios da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, a alegação dos embargantes de que o caso não se enquadra na suspensão do STF não procede. Conforme consta nos autos, a tese de defesa da companhia aérea embargada fundamenta-se expressamente na excludente de força maior decorrente de condições meteorológicas adversas em Dubai (art. 256, § 3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica). A decisão proferida em 10/03/2026 pelo Ministro Dias Toffoli nos Embargos de Declaração no ARE 1.560.244/RJ foi categórica ao esclarecer que: "as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica" . estando o debate dos autos fundado justamente nessa excludente (condições , In casu climáticas), a manutenção do sobrestamento do feito é medida impositiva. Diante do exposto, dos embargos de declaração e, no mérito, CONHEÇO REJEITO-OS, persistindo a decisão de suspensão tal como lançada, aguardando-se o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF. Intimem-se e cumpra-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito

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