Processo 0859169-66.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0859169-66.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0859169-66.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEY PONTES BEZERRA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora requer que a ré restabeleça o acesso ao perfil do Instagram (@kley.pontes), com a integralidade de seus dados, conteúdos, seguidores e conexões, vinculado ao telefone (21) 99123-3333 e ao e-mailkleypontes@gmail.com, bem como se abstenha de promover novo bloqueio da conta já restabelecida na plataforma Facebook. Alega que utiliza as contas para divulgação de suas duas atividades econômicas e que, em 18/06/2026, teve os perfis do Instagram e Facebook bloqueados, sem prévia notificação. Afirma ter apresentado contestação administrativa, tendo sido restabelecido apenas o acesso à conta do Facebook. Instada a ré a se manifestar, esta manteve-sesilente, conforme certificado em id. 295322560. A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, uma vez que demonstra o bloqueio (id. 293675318 fls 1), bem como o envio do recurso administrativo id. 293675318 fls. 2). Além disso, presente operigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que, conforme narrativa autoral, o perfil do Instagram é um dos meios de comunicação institucional e comercial do autor. Por outro lado, com relação ao pedido abstenção pela ré de realizar novo bloqueio da conta já restabelecida na rede social Facebook, entendo necessária maior dilação probatória, bem como a instauração do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o acesso ao perfil na rede social Instagram (@kley.pontes), pelo fatos discutidos neste demanda, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com vigência inicial de trinta dias, após o que, caso haja descumprimento, poderá ser majorada. Intime-se o réu por MANDADO e por Domicílio Judicial Eletrônico. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar, até a data da audiência, instrumento deprocuração atualizado (últimos 03 meses), com a sua assinatura manuscrita ou eletrônica, com validação digital. No mais, aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital. SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular

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