Processo 0859174-96.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859174-96.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859174-96.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO JOACIR DE OLIVEIRA e outros Demandado: VIPSEG BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS E PROTECAO VEICULAR DECISÃO FRANCISCO JOACIR DE OLIVEIRA e LUANA LUCIA DE OLIVEIRA SILVA propuseram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da VIPSEG BRASIL NATAL - MATRIZ. O autor Francisco Joacir de Oliveira afirma ter contratado um plano de proteção veicular junto à empresa demandada, o qual era usufruído por sua esposa Luana Lucia de Oliveira Silva. Contam que, no dia 12/06/2026, o veículo segurado apresentou uma pane mecânica e elétrica enquanto se encontrava na cidade de Lajes do Cabugi/RN, a aproximadamente 132 km de Natal/RN. Afirmam que tentaram acionar o serviço de guincho para que o veículo fosse removido até uma oficina em Natal/RN, onde pretendia realizar o reparo, contudo, foram informados que a distância para Natal/RN era impeditiva e que o veículo só poderia ser levado para uma oficina mais próxima do local da ocorrência. Contudo, afirmam que na proposta de filiação consta expressamente a oferta de 2 Reboques 400Km. Diante da recusa e frustração, conta que a sra. Luana comentou que cancelaria o seguro, pois estava pagando por um serviço que não lhe era prestado quando necessário. Afirmou que a atendente da Ré procedeu com o cancelamento imediato da proteção veicular. Em razão do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do plano de proteção veicular. Decisão de id. 193373791 deferiu o pedido de concessão de justiça gratuita. Intimada para se manifestar acerca do pedido liminar, a demandada quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, urge destacar que, o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação. Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida. No caso concreto, em respeito às exigências do artigo 300, do CPC, não enxergo configurada a probabilidade do direito autoral, notadamente porque, conforme se observa nos prints juntados sob o id. 191348726, a parte autora enviou mensagens manifestando o seu desejo em realizar o cancelamento do plano. Por tais razões, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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