Processo 0859181-08.2021.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859181-08.2021.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0859181-08.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR MARTINS FILHO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Réu: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA ID 183782549 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por Jose Ribamar Martins Filho em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical — SINDNAPI, todos qualificados nos autos. A parte autora, beneficiária do INSS, requereu a declaração de inexistência de vínculo jurídico com o réu, sustentando que descontos mensais no valor de R$ 27,50 foram realizados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição SINDNAP-FS", sem que jamais tivesse solicitado filiação à entidade requerida ou autorizado qualquer desconto em seu nome. Pleiteou a repetição dos valores indevidamente descontados, indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça. Na decisão de ID 58045331, deferiu-se a gratuidade de justiça nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e concedeu-se tutela de urgência determinando ao réu a juntada do contrato ou apólice que originou os descontos. O réu apresentou contestação de ID 61713681, na qual sustentou, em síntese, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, a regularidade da filiação do autor, afirmando que este assinou espontaneamente ficha de sócio e autorização de desconto em 04/03/2021, juntando os documentos de ID 61714365 em suporte à tese. A parte autora apresentou réplica de ID 64956222, ratificando os termos da inicial e impugnando expressamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo réu, com indicação de indícios de adulteração. Em petição de ID 66417943, requereu a realização de perícia grafotécnica e documental para aferição da autenticidade dos documentos de filiação. Prolatada sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos sem deferir a perícia requerida, a parte autora interpôs apelação de ID 103610036, que foi provida por unanimidade pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, mediante acórdão de ID 168711095, de relatoria do Desembargador Antônio José Vieira Filho, com anulação da sentença por cerceamento de defesa e determinação de reabertura da instrução para realização da perícia grafotécnica. Retornados os autos, proferiu-se decisão de ID 173611240 deferindo a perícia, nomeando a perita Sra. Elanne Silva Veiga e atribuindo ao réu o ônus do depósito dos honorários periciais, com fundamento no REsp 1.846.649/STJ. A perita aceitou o encargo, conforme certidão de ID 178713876. O réu foi regularmente intimado, por meio de ato ordinatório de ID 180349883, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 22/05/2026, para depositar os honorários periciais no prazo de cinco dias (art. 465, §3º, do CPC), sob expressa pena de desistência tácita da prova pericial. Decorrido o prazo — vencido em 29/05/2026 —, a parte requerida deixou de se manifestar, conforme certifica a certidão de ID 181360308. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO Da…

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