Processo 0859192-54.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859192-54.2025.8.20.5001 Polo ativo RONALDO BEZERRA CELINO Advogado(s): MATHEUS FILIPPE GOMES PEREIRA Polo passivo Francisco Reinaldo Celino e outros Advogado(s): VALMIR MATOS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. PROCESSO DE CONHECIMENTO. INVENTÁRIO. INAPLICABILIDADE DE PRAZO FUNDADO EM CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CABIMENTO PARA DEFESA DE POSSE E PROPRIEDADE. SÚMULA 84 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, acolheu preliminar de intempestividade e deixou de conhecer da demanda, na qual o embargante alegou ser proprietário e possuidor de imóveis cujos aluguéis foram objeto de constrição judicial em inventário, requerendo o levantamento da penhora e a suspensão da medida constritiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de terceiros opostos no curso de inventário estão sujeitos a prazo preclusivo fundado na ciência inequívoca do ato constritivo; (ii) estabelecer se os embargos de terceiro constituem via adequada para a defesa de direito de propriedade fundado em contrato particular de compra e venda não registrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 675 do CPC estabelece que, no processo de conhecimento, os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não houver trânsito em julgado, não se admitindo restrição temporal não prevista em lei. 4. O inventário, embora de jurisdição voluntária, desenvolve-se sob procedimento de conhecimento, afastando a incidência do prazo restritivo aplicável ao cumprimento de sentença ou execução. 5. A aplicação do art. 239, §1º, do CPC é inadequada, pois seus efeitos limitam-se ao processo em que ocorre o comparecimento espontâneo, não podendo ser estendidos a ação autônoma para fixar prazo decadencial ou preclusivo. 6. A participação do embargante no inventário não autoriza presumir ciência formal e específica da constrição sobre bens que alega serem próprios, nem legitima a imposição de prazo não previsto em lei. 7. Os embargos de terceiro constituem instrumento de proteção contra esbulho judicial e devem ser interpretados de modo a garantir o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 8. O art. 674 do CPC admite a oposição dos embargos tanto por possuidor quanto por proprietário, sendo cabível sua utilização para defesa de direito fundado em compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, conforme Súmula 84 do STJ. 9. A extinção do feito sem resolução de mérito configura error in judicando ao impedir a análise do direito material deduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de terceiro opostos no curso de processo de conhecimento podem ser ajuizados a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sendo vedada a imposição de prazo com base em ciência inequívoca do ato constritivo. 2. O inventário possui natureza de procedimento de conhecimento para fins de aplicação do art. 675 do CPC. 3. Os embargos de terceiro constituem via adequada para defesa de posse e propriedade, inclusive fundada em contrato de compra e venda não registrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 239, §1º, 674 e 675. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…
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