Processo 0859207-23.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859207-23.2025.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JOSETE TOSCANO DANTAS COUTINHO Advogado(s): KAROLINY DANTAS COUTINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0859207-23.2025.8.20.5001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN – IPERN PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOSETE TOSCANO DANTAS COUTINHO ADVOGADO(A): KAROLINY DANTAS COUTINHO JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. RESTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA OU PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES ERRO MATERIAL NO CÁLCULO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO PREVISTA NO OFÍCIO REQUISITÓRIO OU EM ATO DECISÓRIO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 40, § 6º DA RESOLUÇÃO Nº 17/2021, DO TJRN. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o IPERN a restituir à autora as diferenças dos descontos previdenciários, constantes de precatório. 2- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- Não se vislumbra a ocorrência de preclusão, uma vez que se trata de nova situação jurídica, com causa de pedir diversa (descontos indevidos em créditos de titularidade da parte autora decorrente de decisão judicial transitada em julgado). Outrossim, em se tratando de pretensão voltada à restituição de contribuição previdenciária deduzida de crédito proveniente de precatório ou Requisição de Pequeno Valor – RPV, descabe falar em propositura de Ação Rescisória (incabível neste microssistema processual), eis que…
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