Processo 0859213-17.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0859213-17.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Greyce Portilho da Silva Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) Advogada: Flávia Almeida Ribeiro (OAB: 76692/MG) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RATIFICAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO - INÉRCIA - PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA E FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E EM RECURSO ESPECIAL - TEMANº1198DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Condenação em Danos Morais, que indeferiu a petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 4. No âmbito deste Tribunal de Justiça, restou decidido, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." (TEMA 10 - IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Seção Especial Cível, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, julgado em 30/05/2022). 5. Posteriormente, a mesma questão foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial Repetitivo (REsp nº 2.021.665/MS), no qual se firmou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema nº 1198/STJ). 6. Conclui-se, portanto, que não é desarrazoada a exigência feita pelo Juízo a quo, que não foi atendida pela parte autora, justificando o indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. art. 321, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de…
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