Processo 0859213-81.2025.8.23.0010
TJRR • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: 2fazenda@tjrr.jus.br Proc. n.° 0859213-81.2025.8.23.0010 SENTENÇA MATHEUS MYCHAEL MAZZARO CONCHY impetrou mandado de segurança c.c pedido liminar em face do SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS (SMAG) e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÕES DE EVENTOS (CEBRASPE), alegando, em síntese, que se inscreveu no Concurso Público de Boa Vista/RR, regido pelo Edital nº 1/2025, para o cargo de Médico - especialidade: Ultrassonografista, na condição de PCD, tendo apresentado laudos médicos, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF); que teriam sido suficientes para o deferimento de atendimento especial na fase objetiva; que, inobstante a documentação apresentada, foi considerado "temporariamente inapto" pela banca avaliadora; que a decisão proferida pela banca foi genérica e desprovida de fundamentação técnica individualizada, sem análise dos laudos juntados; que houve violação aos princípios da motivação dos atos administrativos, do contraditório e da ampla defesa bem como a existência de contradição administrativa, na medida em que houve reconhecimento prévio de suas limitações para fins de atendimento especial, seguido de indeferimento na etapa biopsicossocial. Pleiteou, assim, o reconhecimento provisório de sua condição de PCD, com manutenção nas vagas reservadas, além da declaração de nulidade do laudo que o considerou inapto, a fim de deferir a concessão de prazo para apresentação de novos laudos. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou documentos (EP´s 1.1 a 1.15). Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 17). O pedido liminar foi deferido (EP 34). Notificada (EP 51), a autoridade coatora prestou informações, anexando documentos (EP's 53 e 55). Por fim, após vista ao MPE (EP 56), o Órgão Ministerial manifestou desinteresse no feito (EP 57). É o relatório. Fundamento e . DECIDO O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º). Outrossim, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional. Deveras, para a propositura do mandado de segurança é necessário que se comprove, desde logo, o direito líquido e certo da parte impetrante, que tem como origem ato ilegal e abusivo de autoridade, ou ainda quando diante de justo receio de que venha a sofrê-lo (LMS, art. 1º). Noutro tocante, leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: 'Considera-se líquido e certo é o direito, independentemente de sua complexidade, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade…
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