Processo 0859216-40.2023.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859216-40.2023.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade de Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios c/c Indenização por Danos Morais proposta por Milton Moura Dias em face de Gerson Santos da Costa e Bruna Rocha Davalos. O réu impugnou os benefícios da justiça gratuita concedida ao autor. Decido: A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar. O impugnante trouxe aos autos meras alegações de que o impugnado (a) não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, porém não trouxe qualquer prova de que ele (a) tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo. Insta salientar que tal prova caberia ao próprio impugnante uma vez que a Lei 1.060/50 prevê que a simples afirmação na própria inicial enseja a concessão do benefício, não obstante, o (a) impugnado trouxe aos autos provas suficientes que demonstram ser hipossuficiente. Ademais, é indispensável para o indeferimento do pedido de assistência judiciária que se faça prova de que o (a) impugnado (a) aufere, no momento, importância capaz de lhe permitir o pagamento dos ônus processuais o que não ocorreu nos presentes autos, sendo que o documento acostado às fls. 86 não é suficiente para demonstrar tal fato. Por tais motivos rejeito a impugnação. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: existência de causa de nulidade do contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes; obrigação do autor em pagar os réus face a eventual proveito econômico no acordo; existência e exigibilidade do débito de R$ 240.000,00 referente a honorários adicionais; existência dos danos alegados na inicial e sua extensão; nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões dos réus e sua responsabilidade em indenizar o autor. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Indefiro o depoimento pessoal dos réus, postulado por eles, uma vez que referida prova objetiva obter a confissão da parte contrária, o que no caso se mostra impertinente como fonte probante, porquanto não atenderia essencialmente ao princípio da utilidade. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor, o qual deverá ser intimado pessoalmente e das testemunhas já arroladas pelas partes, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. As testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente perante o Juízo, não sendo admitido a oitiva destas por videoconferência e aquelas residentes fora desta comarca serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo cartório, cabendo ao advogado que arrolou a testemunha proceder a sua intimação para acesso ao respectivo link. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes, salvo se houver depoimento pessoal, caso em que a parte deve comparecer pessoalmente perante o Juízo, e respectivos advogados que possuem interesse e sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento.…

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