Processo 0859220-73.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0859220-73.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: varatraficodrogas@tjrr.jus.br (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0859220-73.2025.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA I. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, ofereceu denúncia em face de CLEONE ARAUJO PEREIRA e JOÃO DAVI DA SILVA PONTES devidamente qualificados, ante o suposto cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Oferecida a denúncia pelo Ministério Público (EP 28). Auto de apresentação e apreensão (EP 1.1, p.46). Laudo de exame definitivo em substância (EP 43). Notificados (EPs 58 e 59), foram apresentadas defesas preliminares (EP 46.1 e 47.1). A denúncia foi recebida (EP 50). Em audiência de instrução e julgamento, os réus foram interrogados, bem como foram ouvidas as testemunhas (EP 104). Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas na residência de João Davi da Silva Pontes, sob o argumento de que o ingresso policial ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrante delito e sem autorização válida do acusado, requerendo o desentranhamento das provas derivadas, nos termos do artigo 157 do CPP, com a consequente absolvição. No mérito, alegou a ausência de provas concretas da prática de tráfico de drogas por ambos os réus, afirmando serem os acusados apenas usuários. Em relação a CLEONE ARAUJO, requereu, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, regime inicial semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. Quanto a JOÃO DAVI, postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, da atenuante da menoridade relativa, a redução máxima da pena, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Passo a fundamentar e decidir. II. PRELIMINARES A. Da alegada nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita Não há que se falar em nulidade da busca domiciliar. Conforme se extrai dos autos, a atuação policial foi precedida de fundadas razões, devidamente amparadas nas circunstâncias fáticas verificadas no momento da diligência. Com efeito, os policiais relataram que avistaram três indivíduos em frente a uma residência, os quais demonstraram inquietação e tentaram se evadir rapidamente ao perceber a aproximação da viatura. Diante da atitude suspeita, foi realizada a abordagem, sendo que, embora nada de ilícito tenha sido encontrado durante a revista pessoal, os abordados informaram que estavam no local para buscar drogas. Na sequência, CLEONE ARAUJO saiu pelo portão do imóvel e, ao avistar a guarnição, desfez-se de cinco invólucros contendo substância entorpecente, tentando empreender fuga, sendo alcançado pelos agentes. Ainda assim, tentou novamente evadir-se, correndo em direção à residência de sua genitora. Já em relação a JOÃO DAVI, os policiais afirmaram que este também demonstrou comportamento suspeito ao perceber a presença policial, retornando rapidamente para o interior de seu apartamento conjugado. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, configuram fundada suspeita apta a autorizar o ingresso no domicílio e…

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