Processo 0859228-21.2022.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859228-21.2022.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Multas e demais Sanções] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0859228-21.2022.8.15.2001 AUTOR: ASSURANT SEGURADORA S.A. REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DO PROCON. INFRAÇÃO À LEI CONSUMERISTA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A empresa recorrente no cometimento de infrações contra a norma consumerista, que é autuada pelo PROCON, com a devida aplicação dos procedimentos que lhe assegurou a garantia do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, revestida assim, de integral legalidade, afasta a ingerência do Poder Judiciário em questionar o mérito administrativo, porquanto seu exame fica adstrito aos seus aspectos legais, cuja análise atesta a legitimidade dos atos proferidos. Rejeição da ação. - Sanção pecuniária que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as condições econômicas da empresa penalizada e o seu histórico contumaz na falha de prestação dos serviços prestados. Vistos, etc. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por ASSURANT SEGURADORA S.A. em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a anulação de multa administrativa aplicada pelo PROCON municipal, no valor de R$ 8.000,00, decorrente do Processo Administrativo nº 25.002.001.19-0008576. Narra a parte autora que a penalidade decorreu de reclamação apresentada por consumidora relacionada a suposta negativa de cobertura securitária referente a aparelho celular com garantia estendida. Sustenta, em síntese, que a multa teria sido aplicada de forma ilegal, uma vez que não houve comunicação formal de sinistro pela consumidora, circunstância que inviabilizaria a análise do pedido de cobertura pela seguradora. Alega, ainda, que o processo administrativo teria sido conduzido em violação aos princípios do devido processo legal, da motivação e da proporcionalidade, razão pela qual requer a anulação do ato administrativo ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa. Tutela de urgência indeferida. Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo e da multa aplicada pelo PROCON, sustentando que a sanção foi imposta dentro dos parâmetros previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, observados os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e capacidade econômica do fornecedor. Aduziu, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, salvo comprovada ilegalidade, o que não se verificaria no caso concreto. Réplica apresentada. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes os elementos probatórios carreados aos autos. NO MÉRITO Na sua defesa, o Promovido sustentou que a multa foi emitida após regular processo administrativo e no limite dos parâmetros legais e afirmou que a atuação do Judiciário se restringe ao exame da legalidade do ato, não podendo interferir no mérito da Administração. Cotejando os…

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