Processo 0859229-25.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859229-25.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859229-25.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DE FATIMA BRAGA BARROS CAVALCANTE Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585 REU: BANCO VOLKSVAGEM S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por GISELE DE FÁTIMA BRAGA BARROS CAVALCANTE em face de BANCO VOLKSVAGEM S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira demandada, no qual estariam sendo aplicadas taxas de juros abusivas, além de capitalização indevida de juros e cobrança de tarifas não pactuadas, requerendo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos a maior. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao ID nº. (155497624), onde suscitou preliminarmente a impugnação à justiça gratuita. No mérito, alegou a legalidade das cláusulas contratuais e a inexistência de abusividade nos encargos cobrados, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID (163606275). Intimadas para produzirem provas, a autora não apresentou manifestação (ID 166249981), enquanto a parte ré manifestou-se pela não necessidade de outras provas, reiterando a contestação (ID 164258077). Voltaram os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES Nesse primeiro momento, passo a tratar das questões preliminares suscitadas pela requerida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sua contestação, a demandada ergueu preliminar de impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que a autora não seria pessoa hipossuficiente a ser amparada pela gratuidade judiciária. Entretanto, em que pese seu argumento, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência disposta no art. 99, § 3º, do CPC, de forma que não se desincumbiu do ônus que lhe cumpria. Em razão disso, rejeito a impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2º e Súmula nº 297 do STJ). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC. A controvérsia gira em torno da validade das cláusulas contratuais que preveem a capitalização de juros e a taxa de juros remuneratórios supostamente acima da média de mercado. O contrato firmado entre as partes (ID 155499033) revela a contratação de operação de crédito com garantia de veículo, com taxa mensal de 1,82%, e anual de 24,16%. Segundo cópia da cédula de crédito bancário anexada aos autos pela instituição financeira demandada de (ID 155499033,…

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