Processo 0859234-69.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0859234-69.2026.8.20.5001 Autor: DIVA PEREIRA DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Inicialmente, à Secretaria para retificar as informações cadastrais do polo passivo da demanda, inserindo o CNPJ dos demandados no cadastro de autuação, a fim de evitar percalços na tramitação deste processo no sistema PJe. Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o deferimento, liminarmente e “inaudita altera pars”, da tutela provisória de urgência, determinando-se ao demandado que providencie a imediata internação da autora em leito de UTI, para fins de realização do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Aduz a parte autora, idosa de 64 anos e portadora de comorbidades (diabetes, hipertensão, histórico de infarto e anemia), que deu entrada na UPA Satélite em 20/06/2026 com dores intensas no joelho e descompensação de pressão e glicemia. Alega ter permanecido acomodada em local inadequado aguardando vaga hospitalar até ser transferida, em 26/06/2026, para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde realizou procedimento de drenagem no joelho. Sustenta que, após o procedimento, vem sofrendo omissão e abandono pela equipe médica, sem reavaliação pós-operatória, sem prescrição de medicação/analgésicos e sem acesso da família ao prontuário e relatórios por escrito. Argumenta que a situação provocou novos picos hipertensivos e glicêmicos, configurando falha grave e contínua do serviço de saúde público municipal e estadual. É o que importa relatar. Decido. Para o deferimento da medida é necessária a verificação simultânea da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aliados ao caráter reversível da medida. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo, portanto, ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade. O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida. A partir dos documentos médicos acostados aos autos, aduz a parte autora que necessita de leito de UTI, para fins de realização do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. É forçoso considerar que apesar da obrigatoriedade no fornecimento mínimo de leitos de UTI no Estado, impõe-se autocontenção judicial e deferência ao sistema regulatório, sob pena de pessoa em estado mais grave se prejudicar pela fila de espera alterada judicialmente, sem que o magistrado saiba de todas as gravidades postas para decisão administrativa. Compulsando os autos, verifica-se que a própria narrativa autoral confirma que a requerente já foi transferida da Unidade de Pronto Atendimento (UPA) para o Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, unidade hospitalar de referência no Estado, local onde inclusive já realizou o procedimento cirúrgico/médico de drenagem no joelho. Ainda que a parte autora alegue deficiência no acompanhamento pós-procedimento e ausência de relatórios médicos atualizados por escrito, os…
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