Processo 0859237-27.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0859237-27.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0859237-27.2026.8.14.0301 (PJe). REQUERENTE: LORENNA CRISTINA BARROS ALBUQUERQUE REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Na presente ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, a parte autora relata e argumenta, em síntese, o seguinte: Participou regularmente do Processo Seletivo Simplificado nº 01/2026, promovido pela Procuradoria-Geral do Estado do Pará, concorrendo ao cargo de Analista de Procuradoria – Direito. Após realizar sua inscrição e apresentar toda a documentação exigida pelo edital, foi surpreendida com a declaração de sua inaptidão na fase de análise curricular, sob a justificativa de suposta inconsistência na declaração de inexistência de vínculo temporário com a Administração Pública Estadual nos seis meses anteriores à inscrição. a própria Administração reconhece que a candidata apresentou o Anexo VII, documento exigido pelo edital, contendo a declaração pertinente. Não há qualquer alegação de falsidade documental, omissão dolosa, fraude ou má-fé. A eliminação, portanto, decorreu exclusivamente de uma interpretação excessivamente formalista de requisito cuja finalidade já havia sido integralmente atendida. Em outras palavras, a candidata cumpriu o que realmente importava: demonstrou não possuir vínculo impeditivo. O apego a uma formalidade destituída de relevância prática não pode se sobrepor à verdade material e ao interesse público maior, que é selecionar profissionais aptos e qualificados. A decisão administrativa limitou-se a apontar uma questão meramente formal, relacionada ao preenchimento de uma declaração, sem que isso representasse falha substancial ou comprometimento do interesse público. A decisão da Comissão Organizadora apegou-se a um rigorismo puramente formal — relacionado ao preenchimento de uma declaração —, olvidando-se de averiguar a verdade material dos fatos. No plano fático e jurídico, a Autora preenche todos os requisitos legais, visto que não manteve Contrato Temporário com a Administração Pública do Estado do Pará nos últimos 6 (seis) meses, atendendo perfeitamente ao veto contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 07/1991. a pretensão deduzida nesta demanda não acarreta qualquer risco ou lesão ao patrimônio público. A Autora não busca remuneração imediata, indenização, vantagem funcional ou qualquer espécie de pagamento decorrente do certame. O que se pretende é apenas o reconhecimento da regularidade da documentação apresentada e a consequente reinclusão no Processo Seletivo Simplificado, garantindo-lhe o direito de prosseguir nas etapas subsequentes em igualdade de condições com os demais candidatos. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, a qual demonstra que a Autora apresentou a declaração exigida pelo edital, inexistindo impedimento legal para contratação e inexistindo fundamento material para sua eliminação. O perigo de dano é evidente, uma vez que o cronograma do certame prossegue regularmente, podendo a Autora ser definitivamente excluída das etapas subsequentes, situação que acarretará prejuízo irreversível…

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