Processo 0859239-49.2024.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0859239-49.2024.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Incompetência do juizado cível Deixo de analisar a referida preliminar, pois o feito não tramita no juizado especial cível. 1.2 Inépcia da inicial Afasto a preliminar de inépcia, pois a parte requerente colacionou os documentos que possuía à sua disposição. 1.3 Impugnação à justiça gratuita Mantenho as benesses da justiça gratuita concedida à parte requerente, pois os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira. Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.4 Procuração irregular A parte requerente trouxe procuração atualizada e firmada de próprio punho outorgando poderes para a presente demanda (p. 21). Logo, não existe irregularidade. 1.5 Prescrição Trata-se de relação de consumo, pois a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida. Logo, in casu, aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, as cobranças oriundas dos contratos questionados se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, de modo que trata-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Portanto, como os descontos iniciaram em 2/2017, e considerando a data de ajuizamento da ação, 14/10/2024, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 14/10/2019: (...) 4. Nos termos doart.27,CDC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e, no caso, considerando que se trata de contrato de prestações continuadas (trato sucessivo) celebrado em dezembro de 2011 e que a ação foi proposta em agosto de 2019, reconhece-se a prescrição da pretensão derestituiçãodeparcelasanteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 5. (...).(TJAM; AC 0645475-75.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Des. Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/04/2022; DJAM 25/04/2022) 1.6 Decadência A pretensão de declarar a nulidade de negócio jurídico não se submete a prazo decadencial, em razão do contrato não se convalidar pelo transcurso do tempo (CC, art. 169). Consequentemente rejeito a prejudicial de decadência. O feito encontra-se em ordem. 2. Pontos controvertidos (CPC, art. 357, II e III) Existência de contratação pela autora do produto indicado como empréstimo consignado/cartão RMC (se houve ou não manifestação de vontade/anuência). Forma e circunstâncias da suposta contratação: onde, quando, por qual canal (presencial/telefone/internet), e com participação de correspondente/terceiro. Autenticidade e origem da averbação e do Contrato/ADE nº 12000496 apontado na inicial. Efetiva disponibilização de valores/uso do produto: se a autora recebeu algum crédito, utilizou cartão, sacou valores ou se houve benefício econômico. Ciência da autora sobre os descontos: quando percebeu, o que fez ao tomar conhecimento e quais contatos administrativos realizou. Extensão e período dos descontos no benefício (valores, datas, continuidade), inclusive para eventual apuração de repetição do indébito. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda de que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).…

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