Processo 0859243-68.2025.8.14.0301
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0859243-68.2025.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDO(A): CARLOS HENRIQUE FERREIRA GOMES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de CARLOS HENRIQUE FERREIRA GOMES, objetivando a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do veículo marca HONDA TIPO: MOTOCICLETA MODELO: CB300F TWISTER CBS CHASSI: 9C2NC6100SR006926 COR: VERMELHA ANO: 2025 PLACA: SZW7C63 RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária. de pagar as parcelas estando o débito em aberto atualizado no montante de R$ 12.683,15 (doze mil, seiscentos e oitenta e três reais e quinze centavos), correspondente ao representativo da dívida vencida e vincenda, com acréscimo dos encargos moratórios contratuais sobre o vencido, circunstância que autorizaria a busca e apreensão liminar do bem. A medida liminar foi deferida, contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 163239216), não foi possível localizar o bem objeto da ação, permanecendo o feito paralisado por inércia da parte autora, conforme certificado nos autos (ID 174995830). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo não pode prosseguir por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, em razão da não apreensão do bem objeto da lide, essencial para o prosseguimento do procedimento especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária segue rito especial e específico previsto no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/2004, que estabelece procedimento bifásico: inicialmente, a apreensão liminar do bem e, posteriormente, a citação do réu para purgar a mora ou contestar a ação. No caso em tela, embora tenha sido deferida a liminar, o bem objeto da lide não foi apreendido, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 163239216. A não apreensão do bem constitui óbice intransponível ao prosseguimento da ação no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 911/69, uma vez que o procedimento legal estabelece uma ordem cronológica que não pode ser subvertida. No caso em apreço, o autor foi pessoalmente intimado (ID 174221811) para se manifestar, sendo-lhe facultada a possibilidade de indicar novo endereço para localização do bem, requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, ou indicar outras providências que entendesse pertinentes ao prosseguimento do feito. No entanto, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Ressalte-se que o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil." Trata-se, portanto, de uma faculdade concedida ao credor, que não pode ser imposta de ofício pelo juízo. A inércia do autor, quando intimado para se manifestar sobre a não apreensão do bem, impede a efetivação da medida liminar deferida, ato essencial ao…
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