Processo 0859253-78.2026.8.14.0301

TJPA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0859253-78.2026.8.14.0301
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (179) Nº 0859253-78.2026.8.14.0301 REQUERENTE: CHRISTIANNE KARDEC PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: JOSE CELIO SANTOS LIMA (PAPA0006258A) REQUERIDO: GUILHERME ANTENOR AZEVEDO DA COSTA SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por CHRISTIANNE KARDEC PINHEIRO DA COSTA. Despacho de ID. 180418138, determinando a intimação do autor para que procedesse à emenda da inicial. Na petição ID 182845588, o patrono do autor, Dr. JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, OAB/PA 6258, requereu a devolução do prazo, tendo em vista que estava internado, conforme documentos comprobatórios anexados aos IDs 182845602, 182845605. É o relatório. DECIDO. Em que pese a alegação de impossibilidade médica de cumprimento da diligência determinada por este juízo, devidamente comprovada do Dr. JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, OAB/PA 6258 nos IDs 182845602, 182845605, inclusive, informando que não havia previsão de alta, verifico que na procuração outorgada (ID 179061262) também consta o advogado habilitado Dr. MIZAEL MONTEIRO LIMA, OAB/PA 42.710, possuidor dos mesmos poderes conferidos ao Dr. JOSÉ CÉLIO. Dessa forma, o Dr. MIZAEL MONTEIRO LIMA, OAB/PA 42.710, poderia ter cumprido tempestivamente com as determinações constantes no despacho ID 180418138, porém, quedou inerte, não restando alternativa que não seja a extinção do presente feito. Portanto, distribuída a petição inicial, o autor não cumpriu todos os seus requisitos. Intimado a sanar o erro, permaneceu inerte. Em razão disso, indefiro a petição inicial, visto que não foi seguido o disposto pelo art. 321 do CPC. Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único do CPC. Transitado em julgado da sentença ou havendo petição de renuncia ao prazo recursal, arquive-se com as cautelas legais. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se. Belém, 15/07/2026. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital

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