Processo 0859254-94.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0859254-94.2025.8.20.5001 AUTOR: TELMA MARIA DE MEDEIROS BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc. Telma Maria de Medeiros Bezerra, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO PASEP em desfavor do Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada; b) ao realizar o saque da quantia existente em sua conta vinculada ao PASEP se deparou com a existência de valor irrisório, muito aquém do montante que tinha direito de receber, principalmente levando em conta o extenso lapso temporal de rendimentos das contribuições; c) além de não terem sido corrigidas e remuneradas da forma adequada, suas cotas no PASEP sofreram subtração indevida de valores; d) o demandado desfalcou sua conta vinculada ao PASEP, resultando na drástica redução da importância depositada até que atingisse quantia irrisória; e, e) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação do réu ao pagamento do montante de R$ 42.954,43 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e três centavos), correspondente à importância desfalcada da sua conta individual do PASEP, além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a peça vieram os documentos de IDs nos 158350210, 158350211, 158350212, 158350213, 158350215, 158350216 e 158350221. No despacho de ID nº 158504422 foi deferida a justiça gratuita requerida na peça vestibular. Citado, o réu ofereceu contestação (ID nº 161470436), na qual impugnou a concessão de justiça gratuita à parte autora; suscitou, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir da parte demandante e sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) nenhum valor é devido à parte autora além daqueles já recebidos; b) a divergência entre o montante devido e o valor recebido suscitada pela parte demandante decorre, na verdade, da pretensão de receber valores apurados em desacordo com a lei, com encargos que não incidem sobre a quantia e sem amortização dos valores creditados na conta de titularidade da parte; c) a quantia "reduzida" recebida pela parte autora quando do levantamento do saldo da sua conta vinculada ao PASEP resulta, na realidade, do fato de ela já ter recebido abonos e o crédito anual dos rendimentos do Programa em sua conta bancária ou sua folha de pagamento; d) a parte demandante recebeu, ao longo dos anos, parte do saldo da sua conta vinculada ao PASEP, porém deixou de abater as quantias recebidas dos cálculos que instruíram a peça vestibular, em nítido intuito de enriquecer sem causa; e) não foram realizados descontos indevidos na conta da parte requerente; f) a própria evolução do saldo devedor da conta do PASEP de titularidade da parte autora demonstra claramente que os índices de correção monetária aplicados estão corretos; g) todos os valores retirados da conta do PASEP de titularidade da parte…
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