Processo 0859263-56.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859263-56.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859263-56.2025.8.20.5001 Polo ativo B. C. C. G. e outros Advogado(s): DEBORA FIGUEIROLA FERRAZ CORDEIRO Polo passivo PRONTOCLINICA DA CRIANCA LTDA e outros Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL PARA USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Medkaya (extrato rico em canabidiol) para uso domiciliar, prescrito para administração diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento à base de canabidiol para uso domiciliar, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada; e (ii) se a negativa de cobertura configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 exclui expressamente da cobertura obrigatória o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais, medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim. 5. O medicamento Medkaya, à base de canabidiol, destina-se ao uso domiciliar, não se enquadra nas exceções legais e não integra o rol de cobertura obrigatória da ANS. 6. A negativa de cobertura, amparada em disposição legal expressa, não configura ato ilícito, afastando a responsabilidade civil da operadora e o dever de indenizar por danos morais. 7. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reconhece a licitude da exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos, incluindo aqueles à base de canabidiol. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de medicamentos para uso domiciliar, prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, é válida e não configura abusividade, salvo as exceções expressamente previstas na legislação. 2. A negativa de cobertura fundada em exclusão legal expressa não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais. __________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.759.399/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/3/2026; STJ, REsp nº 2.224.539/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 3/2/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do apelo, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por B. C. C. G., representado por sua genitora Maria Clara Galvão Ribeiro, contra sentença proferida no ID 36372453, pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0859263-56.2025.8.20.5001, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Humana Saúde Sul Ltda., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a decisão liminar que havia indeferido a tutela provisória, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,…

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