Processo 0859266-45.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0859266-45.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859266-45.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO JOSE MICHELLE MACIEL Advogado(s): YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS Polo passivo EDUARDO CESAR LOPES DE PONTES e outros Advogado(s): EDUARDO CALICH LUZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou o autor de ação monitória ao pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, em razão de ter apresentado planilha de cálculo sem dedução de valores parcialmente pagos pelos réus, embora tenha informado na petição inicial a existência desses pagamentos, postulando, no recurso, o afastamento da repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança judicial de valor superior ao efetivamente devido, quando o credor informa na petição inicial a existência de pagamentos parciais, mas deixa de abatê-los na planilha por equívoco, autoriza a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 940 do Código Civil não incide automaticamente pela mera cobrança de valor superior ao devido, pois a sanção exige demonstração inequívoca de má-fé do credor. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 622, pacifica o entendimento de que a penalidade por cobrança judicial de dívida já adimplida depende da comprovação da má-fé, sendo desnecessária ação autônoma ou reconvenção para seu pleito. 6. A Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal permanece aplicável e afasta a sanção quando há cobrança excessiva praticada de boa-fé. 7. A reforma da sentença no ponto relativo à repetição em dobro impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com distribuição proporcional entre as partes e suspensão da exigibilidade em relação ao apelante beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil exige prova inequívoca da má-fé do credor. 2. A mera cobrança judicial de quantia superior à efetivamente devida não autoriza, por si só, a repetição em dobro. 3. A indicação, na petição inicial, de pagamentos parciais realizados pelo devedor afasta, em regra, a presunção de intenção maliciosa do credor. 4. Erro material ou negligência na elaboração de planilha de cálculo não se equiparam ao dolo exigido para incidência do art. 940 do Código Civil. ______________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 940; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 622, REsp 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 25.11.2015; STF, Súmula 159; STJ, AgInt no AREsp 2509156/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2095187/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 1380757/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28.11.2022, DJe 01.12.2022; TJRN, Apelação Cível 0829890-53.2020.8.20.5001, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 24.03.2025; TJRN, Apelação Cível 0856007-47.2021.8.20.5001, Rel. Expedito Ferreira de Souza, Primeira Câmara Cível, j. 10.04.2023, publ. 13.04.2023. ACÓRDÃO…

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